Acórdão nº 8136/07.0TBBRG.G1 – 1ª de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO RIBEIRO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório; Recorrente(s): Ricardo R... (Autor); Recorrido(s): "A..., Lda." (Ré/reconvinte); 2º Juízo Cível de Braga - acção sumária.
***** Alegando ter tratado com a Ré a estampagem de um determinado número de t-shirts, para satisfazer uma encomenda de uma sua cliente, vem o Demandante, invocando o incumprimento contratual da Demandada, pedir a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.751,94, correspondente ao valor dos prejuízos que sofreu e dos bens que lhe entregou, acrescida de juros de mora a contar da propositura da acção.
Pediu ainda a condenação da Ré em sanção pecuniária compulsória, a arbitrar pelo Tribunal, nos termos do art. 829º-A do Código Civil.
Contestou a Ré dizendo que o Autor, após ter recebido uma amostra, afirmara pretender que a cor vermelha das costas ficasse o mais próxima possível da cor constante do desenho, mas que relativamente à estampagem da frente não haveria problema que ficasse como a amostra.
Afirma que quem deixou de cumprir foi o Autor e não a Ré, formulando reconvenção em que pede a condenação do Autor a pagar-lhe quantia de € 5.040,56 acrescida de juros vincendos.
Respondeu o Autor, a reiterar a versão já apresentada na PI.
Proferido despacho saneador e dispensada a organização de base instrutória, realizou-se a audiência de julgamento, decidindo-se, a final, sobre a matéria de facto.
Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se o Autor a pagar à Ré a parte do preço em falta, a apurar após redução do mesmo nos termos dos arts. 1222º, nº 2 e 884º do Código Civil (CC), em sede de subsequente liquidação.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1ª Jamais a Ré sustentou haver desproporção entre as despesas a seu cargo pelo incumprimento do contrato e o proveito que o Autor poderia obter com o seu cumprimento, pelo que ao decidir com base nesse pressuposto a sentença padece de excesso de pronúncia, sendo nula nessa parte; 2ª Ainda que prevaleça a norma contida no nº 2 do art. 1221º do CC, deve ser imposta à Ré a obrigação de indemnizar o Autor, que tem direito à compensação pelos danos emergentes e lucros cessantes derivados do incumprimento da Ré; 3ª Admitindo a Ré, à luz dos factos tidos como provados na sentença, que a cor nas frentes das t-shirts não se encontrava correctamente estampada, comprometendo-se a corrigir esse defeito mas não o fazendo, e perante a recusa da cliente do Autor em aceitar a encomenda, que não podia ser destinada para outro fim ou cliente, como se pode concluir que os defeitos apresentados no trabalho apresentado pela Ré não inadequam a obra ao objectivo previsto (?); 4ª Não é crível sequer pensar-se que o Autor terá de proceder ao pagamento da parte das t-shirts adequadamente estampada, quando as mesmas são inutilizáveis sem a parte frontal.
5ª Deve a sentença recorrida ser revogada, condenando-se a Ré no pagamento da indemnização peticionada e absolvendo-se o Autor do pedido reconvencional.
Contra-alegou a Apelada, a pugnar pela confirmação do julgado, II - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
As questões suscitadas pelo Recorrente radicam no seguinte: a) Se a sentença é nula por excesso de pronúncia (na parte relativa à considerada desproporção entre as despesas da Ré e as vantagens do Autor, no caso de indemnização pelo incumprimento da primeira); b) Se é justificável a redução do preço à parte válida da empreitada (só as costas das t-shirts); c) Se o Autor tem direito à indemnização peticionada; Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III - Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. O A. é comerciante em nome individual, dedicando-se, com intuitos lucrativos, à comercialização de artigos têxteis por grosso e a retalho.
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Em 25 de Agosto de 2007 Autor e Ré subscreveram um documento denominado de "Contrato de fornecimento", nos termos do qual a Ré declarou ter recebido a quantia de € 2.000,00 de sinal pela venda de 4400 T-Shirts "Fruit" de 185 gr., ao preço unitário de € 0,79, com impressão no total de 5000, frente e costas, ao preço unitário de € 0,45, conforme desenhos do cliente Ricardo R..., sendo 600 T-Shirts de criança do cliente, com a mesma impressão.
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Tal contrato incluía, ainda, o fornecimento das t-shirts necessárias à concretização da encomenda.
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Porém, e porque a R. não dispunha da quantidade global de t-shirts necessária, foi o A. quem procedeu à entrega, para estampagem, de seiscentas (600) dessas...
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