Acórdão nº 00977/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Luís ...
e mulher Maria ...
, com os sinais dos autos, intentaram no TAF de Sintra uma acção administrativa especial, visando a declaração de nulidade/inexistência jurídica dos seguintes actos: - Acto administrativo da autoria do Vereador V ...
, da Câmara Municipal da Amadora, datado de 5 de Novembro de 2003, no uso de competência que lhe foi delegada pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora por despacho nº 35/P/2002, publicado no Boletim Municipal da Amadora, de 15-4-2002, praticado no âmbito do Processo de Notificação nº 82/2003; e, - Acto administrativo da autoria da Vereadora C ...
, da Câmara Municipal da Amadora, datado de 20 de Setembro de 2002, no uso de competência que lhe foi delegada pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora por despacho nº 16/P/2002, publicado no Boletim Municipal da Amadora, de 15-2-2002, que determinou a sua exclusão do PER, por "o respectivo agregado não se encontrar a residir na barraca supramencionada".
Por despacho de fls. 183, passou a figurar como réu na acção o Município da Amadora.
Por despacho saneador de fls. 210/215, entretanto transitado, foi julgada parcialmente procedente a excepção de ilegalidade de cumulação de pedidos, tendo a entidade demandada sido absolvida da instância quanto ao pedido de declaração de ineficácia, por falta de notificação pessoal do acto de exclusão do Programa Especial de Realojamento, e ao pedido de declaração de nulidade, por falta de audição dos interessados, nos termos do artigo 100º do CPA e artigo 268º, nº 1 da CRP, no acto de exclusão do PER, tendo os autos prosseguido apenas para conhecimento da impugnação do acto administrativo praticado em 27-10-2003, pelo Vereador V ..., que determinou que "Face ao exposto, a decisão final relativa ao processo de notificação em causa [...] a construção sem referência PER, sita entre as referências 64 e 65 PER, no Bairro Azul, na freguesia da Venda Nova, [...] para posterior demolição".
Finalmente, por acórdão datado de 21-2-2005, foi a acção julgada improcedente e a entidade demandada absolvida dos pedidos [cfr. fls. 229/245 dos autos].
Inconformados, os autores interpuseram recurso jurisdicional da sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: "1. A decisão recorrida é substancialmente ilegal, pois ordena o encerramento de estabelecimento [para posterior demolição], sendo certo que a actividade no mesmo exercida não carecia de alvará ou licença.
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O princípio do aproveitamento e conservação do acto administrativo não é aplicável ao acto impugnado porque o mesmo é proferido no uso de um poder discricionário.
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Donde, no caso dos autos não se aplica o principio de aproveitamento de actos administrativos.
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A anulação do acto impugnado não se pode considerar inútil, pois, nada garante que se o procedimento fosse repetido com a audição dos proprietários, obter-se-ia uma decisão de conteúdo idêntico à anulada.
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Com efeito, o facto de a Loja não se encontrar licenciada para o exercício do comércio, não impede o exercício da actividade comercial como resulta do próprio parecer jurídico/informação de 22-10-2003.
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O tribunal não podia ter concluído, que a decisão tomada é a única legítima e declarar o aproveitamento do acto administrativo, quando nem ao menos está alegado no referido acto qual é a localização exacta do imóvel.
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O Tribunal conhece para além do limite dos seus poderes de cognição ao considerar provado que o imóvel a demolir [loja] está situado no domínio público quando não se encontra nos autos qualquer documento que comprove tal alegação.
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Os artigos 106º, 107º e 109º do DL nº 555/99 são inconstitucionais por violação dos artigos 13º, nº 3, 30º e 62º da Constituição da República, quando interpretados com o sentido que lhes é dado pela decisão recorrida.
Normas Violadas: Artigos 13º, nº 3, 30º e 62º da Constituição da Republica Portuguesa, 106º, nº 2 e 109º, nº 2 do DL nº 555/99, e 66º, 100º e 132º do Código do Procedimento Administrativo" [cfr. fls. 249/256 dos autos].
O réu não contra-alegou.
A decisão foi sustentada, nos termos previstos no artigo 744º, nº 1 do CPCivil [cfr. fls. 295 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assentes - sem qualquer reparo - os seguintes factos: i.
Os Autores são proprietários do prédio urbano, sito em Estrada Militar, barraca 33, Bairro Azul, freguesia da Falagueira - Venda Nova, concelho da Amadora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1685º, constituído por R/c [com loja] e 1º andar [para habitação], em alvenaria com cobertura em lusalite - ver docs. juntos a fls. 46 a 50 e 98 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
ii.
Em 9-5-1988, os autores deram de arrendamento, por escritura pública, o R/c do prédio...
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