Acórdão nº 00977/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Luís ...

e mulher Maria ...

, com os sinais dos autos, intentaram no TAF de Sintra uma acção administrativa especial, visando a declaração de nulidade/inexistência jurídica dos seguintes actos: - Acto administrativo da autoria do Vereador V ...

, da Câmara Municipal da Amadora, datado de 5 de Novembro de 2003, no uso de competência que lhe foi delegada pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora por despacho nº 35/P/2002, publicado no Boletim Municipal da Amadora, de 15-4-2002, praticado no âmbito do Processo de Notificação nº 82/2003; e, - Acto administrativo da autoria da Vereadora C ...

, da Câmara Municipal da Amadora, datado de 20 de Setembro de 2002, no uso de competência que lhe foi delegada pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora por despacho nº 16/P/2002, publicado no Boletim Municipal da Amadora, de 15-2-2002, que determinou a sua exclusão do PER, por "o respectivo agregado não se encontrar a residir na barraca supramencionada".

Por despacho de fls. 183, passou a figurar como réu na acção o Município da Amadora.

Por despacho saneador de fls. 210/215, entretanto transitado, foi julgada parcialmente procedente a excepção de ilegalidade de cumulação de pedidos, tendo a entidade demandada sido absolvida da instância quanto ao pedido de declaração de ineficácia, por falta de notificação pessoal do acto de exclusão do Programa Especial de Realojamento, e ao pedido de declaração de nulidade, por falta de audição dos interessados, nos termos do artigo 100º do CPA e artigo 268º, nº 1 da CRP, no acto de exclusão do PER, tendo os autos prosseguido apenas para conhecimento da impugnação do acto administrativo praticado em 27-10-2003, pelo Vereador V ..., que determinou que "Face ao exposto, a decisão final relativa ao processo de notificação em causa [...] a construção sem referência PER, sita entre as referências 64 e 65 PER, no Bairro Azul, na freguesia da Venda Nova, [...] para posterior demolição".

Finalmente, por acórdão datado de 21-2-2005, foi a acção julgada improcedente e a entidade demandada absolvida dos pedidos [cfr. fls. 229/245 dos autos].

Inconformados, os autores interpuseram recurso jurisdicional da sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: "1. A decisão recorrida é substancialmente ilegal, pois ordena o encerramento de estabelecimento [para posterior demolição], sendo certo que a actividade no mesmo exercida não carecia de alvará ou licença.

  1. O princípio do aproveitamento e conservação do acto administrativo não é aplicável ao acto impugnado porque o mesmo é proferido no uso de um poder discricionário.

  2. Donde, no caso dos autos não se aplica o principio de aproveitamento de actos administrativos.

  3. A anulação do acto impugnado não se pode considerar inútil, pois, nada garante que se o procedimento fosse repetido com a audição dos proprietários, obter-se-ia uma decisão de conteúdo idêntico à anulada.

  4. Com efeito, o facto de a Loja não se encontrar licenciada para o exercício do comércio, não impede o exercício da actividade comercial como resulta do próprio parecer jurídico/informação de 22-10-2003.

  5. O tribunal não podia ter concluído, que a decisão tomada é a única legítima e declarar o aproveitamento do acto administrativo, quando nem ao menos está alegado no referido acto qual é a localização exacta do imóvel.

  6. O Tribunal conhece para além do limite dos seus poderes de cognição ao considerar provado que o imóvel a demolir [loja] está situado no domínio público quando não se encontra nos autos qualquer documento que comprove tal alegação.

  7. Os artigos 106º, 107º e 109º do DL nº 555/99 são inconstitucionais por violação dos artigos 13º, nº 3, 30º e 62º da Constituição da República, quando interpretados com o sentido que lhes é dado pela decisão recorrida.

Normas Violadas: Artigos 13º, nº 3, 30º e 62º da Constituição da Republica Portuguesa, 106º, nº 2 e 109º, nº 2 do DL nº 555/99, e 66º, 100º e 132º do Código do Procedimento Administrativo" [cfr. fls. 249/256 dos autos].

O réu não contra-alegou.

A decisão foi sustentada, nos termos previstos no artigo 744º, nº 1 do CPCivil [cfr. fls. 295 dos autos].

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assentes - sem qualquer reparo - os seguintes factos: i.

    Os Autores são proprietários do prédio urbano, sito em Estrada Militar, barraca 33, Bairro Azul, freguesia da Falagueira - Venda Nova, concelho da Amadora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1685º, constituído por R/c [com loja] e 1º andar [para habitação], em alvenaria com cobertura em lusalite - ver docs. juntos a fls. 46 a 50 e 98 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    ii.

    Em 9-5-1988, os autores deram de arrendamento, por escritura pública, o R/c do prédio...

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