Acórdão nº 06627/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | Beato de Sousa |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Natalino ..., residente na Urbanização ..., técnico profissional de 1ª classe - Monitor, do quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho da Senhora Secretária de Estado da Segurança Social de 13.09.2002, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: "1ª - O ora Alegante dá aqui por reproduzido tudo o declarado na petição inicial (p.i.).
-
- Todos os factos imputados, passíveis de procedimento disciplinar, são absolutamente falsos, nomeadamente agressões físicas e ameaças, ofensas verbais e atrasos sistemáticos no cumprimento do seu horário de trabalho e no acesso à oficina de pintura de automóveis, durante os 1º e 2º períodos lectivos do ano escolar 2001/2002 e, bem assim, saídas antecipadas do serviço sem autorização e registo no relógio de ponto.
-
- Com efeito, a pretensa prova que sustenta tão grave acusação, assenta exclusivamente, num "complot" de alunos contra o Arguido e em depoimentos de pessoas a quem tais alunos veicularam essas falsas acusações.
-
- A despeito de denunciada atempadamente a montagem do "complot" dos alunos participantes, na fase do principio do contraditório e da apresentação das testemunhas de defesa, a instrução, em flagrante violação das garantias de defesa do Arguido, omitiu diligências absolutamente essências para a descoberta material dos factos imputados, mediante a não produção de prova dos factos alegados em sede da defesa apresentada.
-
- Com efeito, privou o mandatário do Arguido assistir directamente à audiência e tomada de declarações às testemunhas de defesa; privou o arguido de duas testemunhas de defesa responderem expressamente a cada um dos artigos da defesa; impediu que a 3ª testemunha de defesa fosse ouvida nos próprios autos e não promoveu a acareação entre os diversos declarantes sobre a causa de ferimento no lábio inferior do aluno Carlos ..., dando como provada a agressão física perpetrada pelo Arguido.
-
- O processo disciplinar e o acto punitivo em que foi proferido, estão eivados dos vícios de violação de lei, de nulidade insuprível e de inconstitucionalidade, por contenderem com os princípios das garantias de defesa, da imparcialidade, da justiça e da boa-fé, consignados nos artigos 32.º, n.º 1 e 266º, nº 2 da Constituição da Republica e com as normas dos artigos 42.º, nº 1; 55º, 56º, 59º, 61º, e 64º do Estatuto Disciplinar.
Termos em que o acto recorrido deve ser anulado, com todas as consequências legais." Por sua vez, a entidade Recorrida formulou as seguintes conclusões: "1. O despacho de 02/09/13 da Secretária de Estado da Segurança Social foi, validamente, assumido, no uso de competência delegada.
-
Tal despacho aplicou ao então funcionário do quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa - Natalino ... - a pena de demissão, no culminar de processo disciplinar.
-
A apreciação jurídico-legal ora feita cinge-se à hipotética violação dos preceitos a que o recorrente se ateve na petição de recurso contencioso, ou seja, n.º 1 do art.º 42º e art.s 55º, 61º, 64º do ED.
-
Isto porque, nos termos do Código de Processo Civil aplicável supletivamente, toda a defesa deve ser deduzida na contestação.
-
Daí desprezar-se a análise dos preceitos agora alegados relacionados quer com o "processo disciplinar", quer com o "acto punitivo em que foi proferido", que não tenham sido deduzidos naquela peça processual.
-
À semelhança do aduzido na resposta, reafirma-se não conterem as alegações sub judice elementos que contrariem as conclusões do instrutor no relatório final.
-
Aliás, não é consistente a sua defesa, quanto aos factos indiciados e provados de agressões físicas, verbais e ameaças a diversos alunos, dado que ele próprio reconhece alguma responsabilidade.
-
O mesmo ocorre no tocante à falta de assiduidade e pontualidade de que, também, assume, parcelarmente, responsabilidade.
-
A defesa do recorrente, enquanto arguido, foi devidamente preservada, tendo sido cumprido o princípio da audiência.
-
Por outro lado, o recorrente não alcança demonstrar a contestada omissão de diligências essenciais, para cuja realização, lhe cabia, também, desencadear os mecanismos preconizados na lei.
-
Face ao que não prova ter o despacho sub censura violado o n.º 1 do artº 42º nem o art.º 55º, ambos do ED.
-
De igual modo, no tocante à prova testemunhal que sobreleva nas alegações, não consegue provar a lesão do disposto nos art.s 61º e 64º do ED.
-
No que respeita à ausência da testemunha por si arrolada - B... - o recorrente nada fez para facilitar o contacto, preferindo esgrimir contra o instrutor, que como se provou, teve conhecimento oficial da inexistência de tal funcionário.
-
Acresce que o número máximo legal de testemunhas por cada facto é de três, podendo o instrutor recusar a inquirição de testemunhas quando julgue suficientemente provados os factos alegados.
-
De igual modo, não tem razão de ser a posição do recorrente quanto à presença do advogado, que não é obrigatória em processo disciplinar.
-
Reafirma-se, pois, não ter o recorrente alcançado demonstrar que as invocadas normas dos art.s 42º, nº 1, 55º, 61º e 64 do Estatuto Disciplinar foram violadas pelo despacho ministerial de 02/09/13.
Termos em que, não enfermando o despacho sub Júdice, proferido no uso de competência delegada, do aludido vício de violação de lei, não merece provimento o presente recurso contencioso." A Exma. Magistrada do MºPº emitiu o douto parecer de fls. 112/113 desfavorável ao provimento ao recurso.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando o conteúdo dos articulados e a documentação existente nos autos, estão assentes os seguintes factos relevantes: a) - O Recorrente é técnico profissional de 1ª classe da carreira de monitor, do quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa (cfr. fls. 55 do p.a); b) - Desempenhava funções de monitor do curso técnico profissional de pintura de automóveis, ministrado no Colégio D. Maria Pia da Casa Pia de Lisboa (cfr. fls. 55 do p.a); c) - Em 25/01/02 os educandos Anilson ...; Hugo ...; Joaquim ...; Mário ...; Moisés ... e Sandro ... denunciaram à Senhora Directora os factos constantes de fls. 2 e 3 do p.a; d) - Na sequência da denúncia feita pelos educandos e nas informações elaboradas pela Sr. Directora constantes de fls. 1, 4 e 5 do p.a, foi por despacho do Sr. Provedor da Casa Pia de Lisboa datado de 14 de Março de 2002 mandado instaurar processo disciplinar ao ora Recorrente (cfr. fls. 1 do p.a.); e) - Concluída a fase instrutória foi deduzida acusação através de Nota de Culpa, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. fls. 23 a 29 dos autos); f) - O Arguido apresentou a sua defesa à Nota de Culpa (cfr. 31 a 43 dos autos); g) - Depois de ouvidas as testemunhas apresentadas pelo Recorrente na sua defesa escrita, o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório final junto ao processo instrutor que a seguir se transcreve: "RELATÓRIO FINAL 01. Ouvidas as testemunhas foi oportunamente deduzida a respectiva nota de culpa que consta de fls. 186 a 192 deste processo disciplinar e que se dá por integralmente transcrita para todos os efeitos legais.
-
Extraída cópia da acusação e entregue ao arguido, vem o mesmo, no prazo legal e através do seu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO