Acórdão nº 06627/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Natalino ..., residente na Urbanização ..., técnico profissional de 1ª classe - Monitor, do quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho da Senhora Secretária de Estado da Segurança Social de 13.09.2002, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: "1ª - O ora Alegante dá aqui por reproduzido tudo o declarado na petição inicial (p.i.).

  1. - Todos os factos imputados, passíveis de procedimento disciplinar, são absolutamente falsos, nomeadamente agressões físicas e ameaças, ofensas verbais e atrasos sistemáticos no cumprimento do seu horário de trabalho e no acesso à oficina de pintura de automóveis, durante os 1º e 2º períodos lectivos do ano escolar 2001/2002 e, bem assim, saídas antecipadas do serviço sem autorização e registo no relógio de ponto.

  2. - Com efeito, a pretensa prova que sustenta tão grave acusação, assenta exclusivamente, num "complot" de alunos contra o Arguido e em depoimentos de pessoas a quem tais alunos veicularam essas falsas acusações.

  3. - A despeito de denunciada atempadamente a montagem do "complot" dos alunos participantes, na fase do principio do contraditório e da apresentação das testemunhas de defesa, a instrução, em flagrante violação das garantias de defesa do Arguido, omitiu diligências absolutamente essências para a descoberta material dos factos imputados, mediante a não produção de prova dos factos alegados em sede da defesa apresentada.

  4. - Com efeito, privou o mandatário do Arguido assistir directamente à audiência e tomada de declarações às testemunhas de defesa; privou o arguido de duas testemunhas de defesa responderem expressamente a cada um dos artigos da defesa; impediu que a 3ª testemunha de defesa fosse ouvida nos próprios autos e não promoveu a acareação entre os diversos declarantes sobre a causa de ferimento no lábio inferior do aluno Carlos ..., dando como provada a agressão física perpetrada pelo Arguido.

  5. - O processo disciplinar e o acto punitivo em que foi proferido, estão eivados dos vícios de violação de lei, de nulidade insuprível e de inconstitucionalidade, por contenderem com os princípios das garantias de defesa, da imparcialidade, da justiça e da boa-fé, consignados nos artigos 32.º, n.º 1 e 266º, nº 2 da Constituição da Republica e com as normas dos artigos 42.º, nº 1; 55º, 56º, 59º, 61º, e 64º do Estatuto Disciplinar.

Termos em que o acto recorrido deve ser anulado, com todas as consequências legais." Por sua vez, a entidade Recorrida formulou as seguintes conclusões: "1. O despacho de 02/09/13 da Secretária de Estado da Segurança Social foi, validamente, assumido, no uso de competência delegada.

  1. Tal despacho aplicou ao então funcionário do quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa - Natalino ... - a pena de demissão, no culminar de processo disciplinar.

  2. A apreciação jurídico-legal ora feita cinge-se à hipotética violação dos preceitos a que o recorrente se ateve na petição de recurso contencioso, ou seja, n.º 1 do art.º 42º e art.s 55º, 61º, 64º do ED.

  3. Isto porque, nos termos do Código de Processo Civil aplicável supletivamente, toda a defesa deve ser deduzida na contestação.

  4. Daí desprezar-se a análise dos preceitos agora alegados relacionados quer com o "processo disciplinar", quer com o "acto punitivo em que foi proferido", que não tenham sido deduzidos naquela peça processual.

  5. À semelhança do aduzido na resposta, reafirma-se não conterem as alegações sub judice elementos que contrariem as conclusões do instrutor no relatório final.

  6. Aliás, não é consistente a sua defesa, quanto aos factos indiciados e provados de agressões físicas, verbais e ameaças a diversos alunos, dado que ele próprio reconhece alguma responsabilidade.

  7. O mesmo ocorre no tocante à falta de assiduidade e pontualidade de que, também, assume, parcelarmente, responsabilidade.

  8. A defesa do recorrente, enquanto arguido, foi devidamente preservada, tendo sido cumprido o princípio da audiência.

  9. Por outro lado, o recorrente não alcança demonstrar a contestada omissão de diligências essenciais, para cuja realização, lhe cabia, também, desencadear os mecanismos preconizados na lei.

  10. Face ao que não prova ter o despacho sub censura violado o n.º 1 do artº 42º nem o art.º 55º, ambos do ED.

  11. De igual modo, no tocante à prova testemunhal que sobreleva nas alegações, não consegue provar a lesão do disposto nos art.s 61º e 64º do ED.

  12. No que respeita à ausência da testemunha por si arrolada - B... - o recorrente nada fez para facilitar o contacto, preferindo esgrimir contra o instrutor, que como se provou, teve conhecimento oficial da inexistência de tal funcionário.

  13. Acresce que o número máximo legal de testemunhas por cada facto é de três, podendo o instrutor recusar a inquirição de testemunhas quando julgue suficientemente provados os factos alegados.

  14. De igual modo, não tem razão de ser a posição do recorrente quanto à presença do advogado, que não é obrigatória em processo disciplinar.

  15. Reafirma-se, pois, não ter o recorrente alcançado demonstrar que as invocadas normas dos art.s 42º, nº 1, 55º, 61º e 64 do Estatuto Disciplinar foram violadas pelo despacho ministerial de 02/09/13.

    Termos em que, não enfermando o despacho sub Júdice, proferido no uso de competência delegada, do aludido vício de violação de lei, não merece provimento o presente recurso contencioso." A Exma. Magistrada do MºPº emitiu o douto parecer de fls. 112/113 desfavorável ao provimento ao recurso.

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando o conteúdo dos articulados e a documentação existente nos autos, estão assentes os seguintes factos relevantes: a) - O Recorrente é técnico profissional de 1ª classe da carreira de monitor, do quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa (cfr. fls. 55 do p.a); b) - Desempenhava funções de monitor do curso técnico profissional de pintura de automóveis, ministrado no Colégio D. Maria Pia da Casa Pia de Lisboa (cfr. fls. 55 do p.a); c) - Em 25/01/02 os educandos Anilson ...; Hugo ...; Joaquim ...; Mário ...; Moisés ... e Sandro ... denunciaram à Senhora Directora os factos constantes de fls. 2 e 3 do p.a; d) - Na sequência da denúncia feita pelos educandos e nas informações elaboradas pela Sr. Directora constantes de fls. 1, 4 e 5 do p.a, foi por despacho do Sr. Provedor da Casa Pia de Lisboa datado de 14 de Março de 2002 mandado instaurar processo disciplinar ao ora Recorrente (cfr. fls. 1 do p.a.); e) - Concluída a fase instrutória foi deduzida acusação através de Nota de Culpa, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. fls. 23 a 29 dos autos); f) - O Arguido apresentou a sua defesa à Nota de Culpa (cfr. 31 a 43 dos autos); g) - Depois de ouvidas as testemunhas apresentadas pelo Recorrente na sua defesa escrita, o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório final junto ao processo instrutor que a seguir se transcreve: "RELATÓRIO FINAL 01. Ouvidas as testemunhas foi oportunamente deduzida a respectiva nota de culpa que consta de fls. 186 a 192 deste processo disciplinar e que se dá por integralmente transcrita para todos os efeitos legais.

  16. Extraída cópia da acusação e entregue ao arguido, vem o mesmo, no prazo legal e através do seu...

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