Decisões Sumárias nº 357/15 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 357/2015
Processo n.º 222/15
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Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A.
I Relatório
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Por sentença proferida no Tribunal da Relação de Coimbra, foi recusada a aplicação da norma contida no artigo 857.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução fundada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, por a mesma ter sido considerada materialmente inconstitucional.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, vem interpor o presente recurso ao abrigo dos artigos 204.º, 219.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), com fundamento em tal recusa.
Cumpre decidir.
II Fundamentação
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Profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por se tratar de questão já decidida por este Tribunal. Sobre a questão de constitucionalidade que se perfila nos autos, foi proferido, pelo Plenário, o Acórdão n.º 264/2015, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Naquele acórdão decidiu-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretadano sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base...
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