Decisões Sumárias nº 341/15 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução25 de Maio de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 341/2015

Processo n.º 414/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

I – Relatório

  1. O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público no âmbito de um processo de execução sumária para pagamento de dívida certa que corre termos no Tribunal da Comarca de Castelo Branco em que a exequente A., S.A., apresentou como título executivo um documento particular, assinado pelos executados, que consubstancia uma confissão de dívida.

    Neste processo veio o tribunal a quo a proferir despacho liminar a 15 de abril de 2015 em que decidiu «não aplicar o artigo 703.º do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando conjugado com o artigo 6.º, n.º 3, daquele diploma legal, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, quando interpretados no sentido de aquele artigo 703.º se aplicar a documentos particulares emitidos em data anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, exequíveis no momento da emissão, face ao disposto no anterior artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil» (fls. 45). Por esse motivo considerou exequível o documento particular junto à execução como título executivo, determinando que a ação executiva seguisse os seus ulteriores termos sob a forma de processo ordinário.

  2. Foi deste despacho que o Ministério Público veio interpor o presente recurso (obrigatório) para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]).

    Cumpre apreciar e decidir

    II – Fundamentação

  3. Profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por se tratar de questão já decidida por este Tribunal. Sobre a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, foi proferido, pela 1.ª Secção, o Acórdão n.º 847/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

    Naquele Acórdão considerou o Tribunal Constitucional que «a aplicação imediata e automática da solução legal ínsita na conjugação dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, de que decorre a perda de valor de título executivo dos documentos particulares que o possuíam à luz do CPC revogado, sem um disposição transitória que gradue temporalmente essa aplicação é uma medida desproporcional que afeta o princípio constitucional da proteção da confiança...

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