Acórdão nº 318/15 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 318/2015

Processo 344/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Por Acórdão proferido pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, foi A. condenado pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º1 do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.

  2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 03/12/2014, confirmou o Acórdão recorrido. Deste Acórdão, veio o arguido apresentar «reclamação para a conferência da secção», invocando ambiguidade, referente à violação do princípio in dubio pro reo e violação do princípio da igualdade. Por decisão de 19/12/2014, o Tribunal da Relação julgou improcedente a reclamação, por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 417.º, n.º 8 do CPP. Mais acrescentou não padecer o aresto colocado em crise de qualquer obscuridade ou ambiguidade

  3. Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art. 70.º da LTC, em longo requerimento, em que reproduz as conclusões do recurso interposto para a Relação referindo que este Tribunal, «ao manter a decisão, fez interpretação de factualidade e aplicação de normas penais e processuais penais, em violação de normas e de princípios constitucionais patentes nos art.ºs 18.º, n.º2, 20.º, n.º1 e 32.º, n.º8; 34.º, n.º4 e o artigo 204.º todos da CRP, em razão de desconformidade da interpretação dada pelas instâncias, relativa e especialmente à questão da interpretação do artigo 127.º do CPP, no que tange à apreciação da prova, em clara violação do princípio in dúbio pro reo». Mais acrescenta que «a decisão recorrida está assim desconforme com a Constituição, porque, vedou ao arguido a aplicação do princípio in dúbio pro reo, conforme fez, nas exatas e mesmas circunstâncias que outros, tendo tal decisão assumido contornos de inconstitucionalidade, pois por assim ter optado violando, como se disse então e se reafirma, desde já se voltando a arguir tais inconstitucionalidades, por violação dos art.ºs 18.º, n.º2, 20.º, n.º1 e 32.º, n.º8, 34.º, n.º4 e o artigo 204.º todos da CRP».

  4. Na Decisão Sumária n.º 246/2015, de 20/04/2015, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso, por o mesmo não configurar uma questão de constitucionalidade normativa. A decisão assenta nos seguintes fundamentos:

    (…)

    5. Ora, o presente recurso não tem como objeto uma norma. Basta ler o requerimento de interposição do recurso para se verificar que o recorrentes não pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a inconstitucionalidade de uma norma, mas sim que proceda a uma reanálise de mérito da decisão concreta do Tribunal a quo. De facto, como resulta expressamente do referido requerimento, o recorrente contesta a «interpretação de factualidade e aplicação de normas penais e processuais penais», que foi feita pelo tribunal a quo. No entanto, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar os juízos subsuntivos que subjazem à aplicação das normas aos factos. Trata-se, em ambos os casos, de questionar o mérito ou a bondade da própria decisão recorrida, matéria que é estranha às competências do Tribunal Constitucional e reservada aos tribunais comuns.

    Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

    Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo.

  5. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da...

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