Acórdão nº 2/09.1YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2009
Data | 28 Abril 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA-Instituição Financeira de Crédito, S.A.
[anteriormente denominada F... Portugal, S.A.], intentou em 5.9.2003, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa - 1ª Vara - acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: AA, e; BB.
Pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe as quantias de € 26.687,13, € 469,88 e € 5.950,95 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 21,205% sobre o capital de € 26.687,13 desde 09.09.2003 até integral pagamento.
Para fundamentar o seu pedido alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade, celebrou com o Réu AA um contrato de financiamento de aquisição a crédito, tendo financiado a este Réu a quantia de 3.200.000$00 para aquisição de um veículo, montante que deveria ser por ele reembolsado, acrescido dos respectivos juros, em 72 prestações mensais.
Em seguida, alegou que o Réu AA omitiu o pagamento de diversas prestações vencidas, apesar de interpelado para o efeito, o que provocou o vencimento de todas as restantes prestações e despesas bancárias.
Por fim, alegou que o Réu CC responde solidariamente, como fiador, pelo pagamento dos montantes devidos pelo Réu AA.
Os réus foram devidamente citados mas apenas o réu AA se apresentou a contestar, impugnando a factualidade alegada pela autora e invocando depois a excepção de não cumprimento do contrato, bem como a ineficácia e invalidade deste, culminando com o pedido de declaração da nulidade do contrato objecto dos presentes autos e a sua, consequente, absolvição dos pedidos.
O Réu AA pediu, ainda, em sede de reconvenção, que a Autora fosse condenada no pagamento da quantia € 2.450,00 acrescida do montante que o Tribunal venha a fixar em execução de sentença e de juros à taxa legal, contados da data da notificação da reconvenção, com fundamento nos prejuízos que lhe advieram da impossibilidade de utilização da viatura cuja aquisição a Autora alega ter financiado, em virtude de não lhe terem sido entregues os respectivos documentos e na frustração resultante da privação do uso do veículo e no facto de estar a ser injustamente demandado.
A Autora replicou, impugnando os factos alegados pelo Réu contestante como fundamento das excepções que invocou e da reconvenção que deduziu, concluindo por pedir a improcedência das excepções invocadas e da reconvenção.
O Réu AA treplicou, mantendo a posição e os pedidos formulados na contestação e pedindo a condenação da Autora, como litigante de má fé, no pagamento de indemnização.
Foi proferido despacho saneador, onde, além do mais, se admitiu a reconvenção, procedendo-se, em seguida, à organização da matéria de facto relevante para a decisão da causa.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, respondendo-se à base instrutória pela forma constante de fls. 200.
*** A final foi proferida sentença nos seguintes termos: "Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, decidindo-se:
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Condenar, solidariamente, os réus,AA e BB, a pagar à autora, AA - Instituição Financeira de Crédito, S.A.
(anteriormente denominada F... Portugal, SA), o montante correspondente às prestações vencidas em 1/09/2001 e entre 01/07/02 e 01/09/02 e às demais prestações de capital não pagas, acrescidas de juros moratórios que incidem sobre a parte do capital de todas as prestações em dívida desde 1/09/2001, 01/07/02 e 1/08/2002 relativamente às prestações de capital vencidas nestas datas e desde 1/09/2002 relativamente a todas as demais prestações de capital, à taxa de 17,205%, até integral pagamento, tudo a liquidar em sede de execução de sentença; b) Condenar, solidariamente, os réus a pagar à autora a quantia de € 469,88 (quatrocentos e sessenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos); c) Absolver os réus do demais contra si peticionado pela autora; d) Absolver integralmente a autora dos pedidos reconvencionais contra si formulados pelo réuAA [...]"*** Inconformado, o Réu AA recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 25.11.2008 - fls. 254 a 258 - concedeu provimento à apelação, revogando a decisão recorrida, julgando o contrato nulo, e assim absolvendo do pedido o Réu AA, "devendo, ser restituído tudo o que tiver sido prestado, nos termos do art. 289º do Código Civil".
*** Inconformada recorreu a Autora para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. O facto de não se encontrar presente, no momento da assinatura, um representante da outra parte, não acarreta a nulidade do contrato, nos termos do art. 6°, n°1, Dec-Lei 359/91, de 21-09.
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O contrato não tem de ser assinado simultaneamente pelos dois contraentes.
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Não tendo o legislador feito tal exigência, nem tendo a mesma qualquer correspondência na letra da lei, tal interpretação só pode considerar como proibida.
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Considera-se cumprido o formalismo exigido pelo art. 6.°, nº1, do DL n°359/91, de 21.09, quando o contrato de crédito ao consumo, depois de devidamente preenchido em dois exemplares, foi assinado num primeiro momento pelo consumidor, e num segundo momento pelo credor, após o que um dos exemplares foi enviado pelo segundo ao primeiro, para a morada que nesse contrato constava.
Assim, 5. O contrato dos autos não deve ser declarado nulo.
Nestes termos deve o douto acórdão da Relação ser revisto, julgando-se válido o contrato dos autos, assim se concedendo a revista.
O Réu contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que as instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1) A Autora é uma sociedade financeira para aquisição a crédito, que tem por objecto o financiamento da aquisição de bens a crédito. - (alínea A) dos factos assentes) 2) Os Réus assinaram a frente da primeira página do escrito denominado contrato de financiamento de aquisição a crédito n°250202, cuja cópia foi junta como doc. 1 da petição inicial que se dá por reproduzido. - (alínea B) dos factos assentes) 3) Na frente da primeira página do referido escrito consta o seguinte:
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Bem financiado: automóvel marca BMW, modelo 318 TDS, matrícula 00-00-FG.
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Preço da venda: 3.680 000$00.
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Montante financiado de: 3.200 000$00.
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Valor total das prestações: 5.582.952$00.
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Número de prestações: 72.
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Valor de cada prestação: 77 541$00 (€ 386,77) g) Data do vencimento da primeira prestação: 0110812001.
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Data do vencimento da última prestação: 0110712007.
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TAEG: 18.63%.
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Taxa de juro:17,205%. - (alínea C) dos factos assentes) 4) O Réu AA Queirós assinou o doc.2 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido em que declarava autorizar o pagamento à Autora de prestações referentes ao escrito mencionado em B) por débito da conta bancária n°00330000000000000 do BCP/Nova Rede, dependência de Gaia. - (alínea D) dos factos assentes) 5) O Réu AA não pagou as prestações vencidas em 01/09/01 e entre 01/12/01 a 01/06/02, no montante de € 3.094,16. - (alínea E) dos factos assentes) 6) A...
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