Acórdão nº 09B314 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio deduzir oposição à execução que lhe moveu BB, pedindo que, na sua procedência, seja extinta a dita execução.
Alegando, para tanto, e em suma: No dia 24 de Setembro de 2001, exequente e executado assinaram uma letra de câmbio pelo valor de 2.235.000$00, aquele no lugar do sacador e este no lugar do aceitante.
Tratou-se de uma letra de favor, nenhum negócio subjacente existindo a tal respeito.
Nada devendo o executado ao exequente, o que este bem sabe, sendo certo que a acção fundamentada na letra já prescreveu.
Notificado o exequente, veio o mesmo contestar, dizendo, também em síntese: A prescrição não releva, in casu.
Pois, subjacente á emissão do título dado à execução há um empréstimo do ora exequente ao executado, devendo este, em consequência, não tendo pago a quantia recebida, restituí-la.
Foi proferido saneador-sentença, no qual, a senhora Juíza de 1ª instância, julgando a oposição procedente, declarou extinta a execução.
Inconformado, veio o exequente, sem êxito, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
De novo irresignado, veio, agora, pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O facto de o negócio relatado nos autos ser nulo por falta de forma não obsta a que seja pedida a restituição da quantia mutuada ao abrigo do disposto no artigo 289° do Código Civil.
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- A letra exequenda consubstancia uma confissão de dívida, operante nos termos do disposto no artigo 458° do Código Civil, sendo a mesma título executivo como documento particular assinado pelo devedor, no qual se confessa a obrigação de pagamento da divida, nos termos do artigo 46° do Código de Processo Civil.
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- A sentença recorrida violou o disposto no artigos 46° do CPC, 458°, 289° e 473° do CC, os quais, devidamente aplicados e interpretados, imporiam que o documento junto aos autos constitui título executivo, devendo antes os autos prosseguir para se averiguar da existência da relação subjacente e/ou das demais causas de nulidade alegadas nos embargos.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* Vem dado como assente das instâncias: a) Em 24/09/2001 foi emitida uma letra de câmbio, da qual consta como sacador o Exequente BB e como sacado e aceitante o Executado AA - cfr. documento de fis. 9 dos autos de execução; b) A data de vencimento da letra ocorreu a 24/12/2001 - cfr. documento de fis. 9 dos autos de execução; c) O exequente emprestou na data de 24/09/2001 ao executado o montante de € 26.112,07 (na data 5.235.000$00) - cfr. declarações do exequente; d) A letra constante de fis. 9 foi emitida de forma a garantir o mencionado empréstimo - cfr. declarações do próprio exequente.
Aqui se esclarecendo que as mencionadas "declarações do exequente" constam do seu requerimento executivo, na alegação factual (fls 129 a 131).
E que na própria letra nada consta quanto à alegada relação substantiva que terá estado na base da sua emissão. (fls 132).
* As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso - arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC - bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.
Importando, entretanto, e antes de mais, dizer o seguinte: Do confronto entre as alegações apresentadas, quer na apelação, quer na presente revista, facilmente se constata que estas são decalque das primeiras, quer na motivação (1).
, quer nas conclusões.
Sucedendo que nas primeiras, manifestava o ora também recorrente a sua discordância em relação...
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