Acórdão nº 09B314 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução28 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio deduzir oposição à execução que lhe moveu BB, pedindo que, na sua procedência, seja extinta a dita execução.

Alegando, para tanto, e em suma: No dia 24 de Setembro de 2001, exequente e executado assinaram uma letra de câmbio pelo valor de 2.235.000$00, aquele no lugar do sacador e este no lugar do aceitante.

Tratou-se de uma letra de favor, nenhum negócio subjacente existindo a tal respeito.

Nada devendo o executado ao exequente, o que este bem sabe, sendo certo que a acção fundamentada na letra já prescreveu.

Notificado o exequente, veio o mesmo contestar, dizendo, também em síntese: A prescrição não releva, in casu.

Pois, subjacente á emissão do título dado à execução há um empréstimo do ora exequente ao executado, devendo este, em consequência, não tendo pago a quantia recebida, restituí-la.

Foi proferido saneador-sentença, no qual, a senhora Juíza de 1ª instância, julgando a oposição procedente, declarou extinta a execução.

Inconformado, veio o exequente, sem êxito, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

De novo irresignado, veio, agora, pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O facto de o negócio relatado nos autos ser nulo por falta de forma não obsta a que seja pedida a restituição da quantia mutuada ao abrigo do disposto no artigo 289° do Código Civil.

  1. - A letra exequenda consubstancia uma confissão de dívida, operante nos termos do disposto no artigo 458° do Código Civil, sendo a mesma título executivo como documento particular assinado pelo devedor, no qual se confessa a obrigação de pagamento da divida, nos termos do artigo 46° do Código de Processo Civil.

  2. - A sentença recorrida violou o disposto no artigos 46° do CPC, 458°, 289° e 473° do CC, os quais, devidamente aplicados e interpretados, imporiam que o documento junto aos autos constitui título executivo, devendo antes os autos prosseguir para se averiguar da existência da relação subjacente e/ou das demais causas de nulidade alegadas nos embargos.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* Vem dado como assente das instâncias: a) Em 24/09/2001 foi emitida uma letra de câmbio, da qual consta como sacador o Exequente BB e como sacado e aceitante o Executado AA - cfr. documento de fis. 9 dos autos de execução; b) A data de vencimento da letra ocorreu a 24/12/2001 - cfr. documento de fis. 9 dos autos de execução; c) O exequente emprestou na data de 24/09/2001 ao executado o montante de € 26.112,07 (na data 5.235.000$00) - cfr. declarações do exequente; d) A letra constante de fis. 9 foi emitida de forma a garantir o mencionado empréstimo - cfr. declarações do próprio exequente.

Aqui se esclarecendo que as mencionadas "declarações do exequente" constam do seu requerimento executivo, na alegação factual (fls 129 a 131).

E que na própria letra nada consta quanto à alegada relação substantiva que terá estado na base da sua emissão. (fls 132).

* As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso - arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC - bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.

Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

Importando, entretanto, e antes de mais, dizer o seguinte: Do confronto entre as alegações apresentadas, quer na apelação, quer na presente revista, facilmente se constata que estas são decalque das primeiras, quer na motivação (1).

, quer nas conclusões.

Sucedendo que nas primeiras, manifestava o ora também recorrente a sua discordância em relação...

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