Acórdão nº 0817344 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução15 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 7344/08 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório No .º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, foram julgados em processo comum (n.º .../06.7PASJM) e perante Tribunal Colectivo, os arguidos B.......... e C.........., devidamente identificados nos autos, tendo a final sido proferida a seguinte decisão: "Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo, em: A) - Absolver os arguidos, B.......... e C.........., do crime de violação, p. e p. pelos arts. 164°, n.º 1, e 177°, n.º 4, do Código Penal, na redacção em vigor à data da prática dos factos.

  1. - Condenar o arguido B.......... pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172º, n.º 2, do Código Penal, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. - Condenar a arguida C.......... pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171º, n.º 2, do Código Penal, na redacção actualmente em vigor, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  3. - Suspender a execução da pena aplicada à arguida, por igual período ao da sua duração, sob condição de aquela pagar à lesada 1/4 (€ 5.000) da quantia arbitrada no pedido de indemnização civil, sendo metade no prazo de três meses e a outra metade nos três meses subsequentes, sem prejuízo da sua responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade do valor indemnizatório.

  4. - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela lesada, D.........., condenando solidariamente os arguidos a pagarem-lhe a quantia de € 20.000 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação para contestar o pedido até integral pagamento.

  5. - Mais condenar o arguido no pagamento de 10 (dez) unidades de conta e a arguida no pagamento de 6 (seis) unidades de conta de taxa de justiça (...) G) - Condenar ainda os arguidos nas custas relativas ao pedido cível".

Inconformado com o despacho exarado na Acta da sessão de audiência de discussão e julgamento, de 27.06.2008 (fls.716), que indeferiu a arguição de nulidades suscitadas no requerimento (oral) feito na acta de fls. 715, o arguido B.......... recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1° O Arguido, ora Recorrente, está acusado da prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso sexual de crianças e de um crime de violação.

2° Sempre negou, como continua a negar, a prática de quaisquer dos factos ilícitos que lhe são imputados na acusação.

3° Fê-lo, nomeadamente, em sede de Contestação.

4° Não existem testemunhas presenciais dos factos ilícitos que lhe são imputados.

5° Tudo quanto se encontra contra indiciado emerge e tem por epicentro a versão da Participante.

6° Relatada nos autos e perante dois Senhores Psicólogos.

7º Não tendo nenhum destes valorado ou avaliado a credibilidade do seu depoimento senão à custa de meras entrevistas clínicas.

8° Tendo-se demitido de coligir outros elementos, nomeadamente testes psicológicos e a discuti-los em sede colegial.

9° As avaliações psicológicas a que foi sujeita a Participante não trataram, nem efectuaram, tal como as boas práticas recomendam e as mais doutas e avisadas opiniões de insígnios académicos na área da psicologia defendem, o estudo biográfico longitudinal, a observação clínica, a entrevista e técnicas de avaliação psicológica, de caracterização da personalidade e outros inventários.

10º Não tendo recorrido a instrumentos de avaliação psicológica com a extensão e diversidade tida por conveniente.

11º Não se tendo procedido a uma perícia psicológica extensa, profunda e minuciosa que no caso competiria fazer, descartando eventuais sinais de carácter aberrante e consciência moral desconhecida, perturbações psiquiátricas e outras que afectam a memória, deficiente avaliação da realidade ou não ausência de juízo crítico, sugestionabilidade, manipulação, comportamentos anti sociais, depressivos, paranóicos, bizarros, histriónicos, patologia da personalidade, tendente à mentira e fabulação.

12° Na avaliação psicológica efectuada, não se seguiu o nível do conhecimento e de investigação disponíveis no momento, só assim esta devendo ser admitida como verdadeiro instrumento ao serviço da comprovação ou não dos factos a apurar.

13° Contrariamente ao que se refere nos relatórios psicológicos indicados pela acusação como meios de prova, todos os exames psicológicos e psiquiátricos até então constantes dos autos e realizados ao Arguido, quer por determinação oficiosa do julgador, quer por iniciativa própria, não apontam para quaisquer comportamentos desviantes, indícios dos mesmos ou para qualquer lastro na sua personalidade indiciador de condutas como as que lhe são imputadas pela acusação.

14° A somar a tudo isto a circunstância do relatório de sexologia forense não permitir sustentar qualquer indício de actividade sexual com cópula na pessoa da Ofendida, pese embora esta refira a existência desta de forma repetitiva e distendida em assinalável arco temporal.

15° Nenhum vestígio de solução de continuidade, cicatrizada ou por cicatrizar, apresenta o hímen da Participante, não servindo assim tal exame para sustentar qualquer indício que aponte para a ocorrência dos factos participados, antes indo ao encontro da negação destes por parte do Arguido.

16º Acresce que, a versão relatada pela Participante e constante do depoimento para memória futura, no que concerne a aspectos essenciais para apuramento da credibilidade da sua versão, apresenta-se permanentemente retratada de forma diversa, ora apontando num sentido, ora noutro, ora revelando uma ocorrência perante determinado contexto de lugar e modo, ora perante outro. Discrepâncias tanto maiores se compararmos o teor da queixa, o teor das declarações para memória futura e tudo o mais que esta vem declarando. Exemplo acabado do que ficou alegado é a versão da Participante, em declarações para memória futura, relativamente ao local onde ocorreu a primeira cópula, começando por dizer que foi em S. João da Madeira acabando mais tarde por esclarecer que foi em .......... - Figueira da Foz.

17º O próprio teor da carta subscrita pelo punho da Participante de fls..... em que esta manifesta o desejo que os Arguidos permitam o apadrinhamento da filha destes por parte dos Pais da suposta vítima, aponta, no mínimo, para considerável suspeição perante a realidade que, com a queixa, se tente fazer crer como correspondendo à verdade.

18º A patologia que o Arguido apresenta, já suficientemente indiciada nos autos, mercê de prova documental e pericial, é de modo a permitir uma dúvida razoável e significativa quanto à possibilidade deste poder ter erecção para acto sexual de cópula na posição decúbito ventral.

19º Tal dúvida não se encontra minimamente dissolvida, nem sequer pela perícia efectuada no decurso de julgamento por um Sr. Perito Médico de Medicina Legal, que não por um urologista ou especialista na área da urologia ou sexologia.

20° A declaração médica de fls. 606, subscrita por um Sr. Prof. Universitário de Urologia, aponta em sentido substancial diferente da perícia realizada no decurso da audiência, indo ao ponto de admitir que fruto de questões anatómicas e posicionais, mercê das ditas hérnias, a posição de decúbito ventral possa levar à perda de erecção de forma súbita.

21° Sendo que o Arguido sempre sustentou em audiência, tal como alegou no seu requerimento de fls. 603 e ss., não conseguir ter relações sexuais de cópula na dita posição de decúbito ventral, sendo precisamente nessa posição que a Participante refere ter tido relações de cópula consigo.

22° Tais dúvidas deveriam assim ter permitido a renovação da perícia nos termos e pelos fundamentos constantes do requerimento de fls. 603 e ss.

23° Ao não ter o Tribunal Recorrido permitido a realização das diligências requeridas por requerimentos de fls. 403 a 407 e 603 a 608 omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade material.

24º Tanto mais que as mesmas sempre se imporiam perante tudo o mais que se encontra alegado e a necessidade de se alcançar o grau de certeza que uma condenação penal exige, muito mais perante crimes como os que se encontram em discussão e perante meios de prova escassos.

25º A decisão recorrida encerra e padece assim de duas nulidades, tempestivamente arguidas.

26º A decisão recorrida violou o disposto no artigo 120°, n.º 2, d) do C.P.P 27º O Tribunal recorrido interpretou e aplicou tal normativo no sentido exposto na decisão recorrida, devendo tê-lo feito no sentido exposto nestas motivações.

Conclui pedindo a revogação do despacho recorrido de fls.716, e a nulidade dos despachos de fls. 713 a 715 de 27-06-2008, com as consequências legais, nomeadamente, ordenando-se a realização das diligências requeridas e a anulação do processado a partir da prolação dos despachos cujas nulidades se arguíram.

Inconformados com o Acórdão final condenatório, proferido pelo Tribunal Colectivo, os arguidos interpuseram recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1ª) O Arguido e Recorrente B.......... foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 172°, n.º 2 do C.P, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e a Arguida e Recorrente C.......... pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171°, n.º 2 do C.P, na redacção actualmente em vigor, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período ao da sua duração, sob condição de pagar à Lesada 1/4 (5.000,00 €) da quantia arbitrada no pedido de indemnização civil, sendo metade no prazo de 3 meses e a outra metade nos 3 meses subsequentes, sem prejuízo da sua responsabilidade solidária pelo...

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