Acórdão nº 279/15 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Maio de 2015

Data20 Maio 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 279/2015

Processo n.º 617-A/14

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A., Reclamante nos Autos de reclamação n.º 617/14, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, e pendentes na 3.ª Secção deste Tribunal, veio neles deduzir incidente de suspeição contra a Juíza Conselheira Relatora Catarina Sarmento e Castro, nos termos do artigo 119.º e ss., do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).

  2. O reclamante, em requerimento entrado neste Tribunal em 25/11/2014, apresentou requerimento nos termos do artigo 121.º, n.º 3, do CPC, e para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, invocando a existência de factos supervenientes susceptíveis de constituírem fundamento de dedução de incidente de suspeição, nos termos seguintes (cfr. fls. 347, reiterado a fls. 348):

    A., Recorrente, diz e requer ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC12013:

    1. Posteriormente à subida da Reclamação ocorreram factos que, na opinião do requerente, indiciam falta de imparcialidade de V. Exa na apreciação de requerimentos apresentados pelo ora Requerente.

    2. Esses factos foram objeto de comunicação que o Recorrente lhe fez em 16-10-2014, em cumprimento do disposto no artigo 91.º do Estatuto aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro (EOA), no âmbito do processo 246-A/14, que também contém queixa-crime para efeito do disposto no artigo 245.º do Código de Processo Penal (CPP).

    3. Tal comunicação foi objeto da conclusão do respetivo processo em 22-10-2014, segundo informação colhida na Secretaria, não se conhecendo, por ora, se já foi cumprido o disposto naquele artigo 245.º.

    4. São, pois, supervenientes os factos suscetíveis de constituírem fundamento de dedução de incidente de suspeição contra V. Exa com os fundamentos do artigo 120.º, n.º 1, do CPC/2013.

    5. Assim, em cumprimento do disposto no artigo 121.º, n.º 3, do mesmo código, o Recorrente faz-lhe a presente comunicação para que V. Exa profira o despacho previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

    .

  3. Posteriormente, por requerimento que deu entrada neste Tribunal em 28/11/2014 (cfr. fls. 349), o reclamante apresentou requerimento nos termos do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, invocando nulidade processual nos termos daquele artigo e «inexistência jurídica dos actos subsequentes» («actos» de 25/06/2014, a fls. 333 e de 12/11/2014, de fls. 340 e ss.) e solicitando decisão, por entender ter havido omissão de decisão, dos seus requerimentos de 29/11/2013 (cfr. fls 302) e de «17/7/2014» a fls. 335-336 (cfr. fls. 349-353).

  4. Na sequência de despacho da relatora para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 121.º do CPC (cfr. fls. 355), no qual entendeu não se verificarem os pressupostos de que depende o uso da faculdade prevista no artigo 119.º, n.º 1, do mesmo Código, o reclamante apresentou requerimento de dedução de incidente de suspeição, com o teor seguinte (cfr. fls 2 a 7):

    A., Requerente nos autos supra, apresenta requerimento ao abrigo do disposto nos artigos 120.º, n.º 1, e 124.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), visando a Exma Juíza Conselheira CATARINA SARMENTO E CASTRO, nos termos e com os fundamentos seguintes:

    I - Natureza do processo e suas vicissitudes

    O processo subiu ao Tribunal Constitucional (TC) prematuramente conforme nele se pode verificar e se encontra exposto em requerimento de 17-07-2014, a fls 335-336, cujo teor aqui é dado por reproduzido sublinhando o teor do seu pedido final: devolução do processo ao Supremo Tribunal de Justiça.

    Assim, e atento o disposto no artigo 3°, n° 1, do CPC, também aplicável ao TC, inexiste e não pode existir decisão sobre a reclamação apresentada cautelar e subsidiariamente no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) por requerimento de 8 de julho de 2013, ora a fls 294-297, tendo tal condição sido reiterada por requerimento de 29 de novembro de 2013, a fls 302, também apresentado no STJ.

    II - Fundamentos da suspeição

    A - O ato que a Exma Recusada praticou no processo acima referendado, em 12-11-2014, constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade conforme artigo 120°, n.º 1, do CPC.

    Com efeito, tal ato viola o disposto nos artigos:

    1) 3.º, n.º 1, do CPC, em virtude de ainda não ter sido decidido o pedido principal constante do requerimento apresentado no STJ em 8 de julho de 2013, que condiciona a efetivação da reclamação do artigo 76.º, n.º 4, da LTC;

    2) 78.º-B, n.º 1, da LTC, em virtude de o requerimento apresentado nesse Alto Tribunal em 17-07-2014, ora a fls 335-336, só poder ser decidido por decisão singular do seu destinatário;

    3) 78.º-B, n.º 2, da LTC, em virtude de privar O Requerente de fls 335-336, do direito de reclamar para a Conferência de eventual decisão singular de indeferimento do requerimento de 17-07-2014 em que é pedida a prática de ato meramente administrativo;

    4) 3.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 527.º, n.º 1, do CPC/2013, ao condenar em custas quem não deduziu qualquer pretensão perante o TC.

    A inexistência de reclamação efetiva do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, é facto de conhecimento oficioso, mas foi alegado nos requerimentos de 29-11-2013, apresentado no STJ, e de 17-07-2013, apresentado no TC, dirigido à Exma Relatora.

    O ato de 12-11-2014, absolutamente desprovido de fundamento material e legal, constitui ato sancionatório do subscritor do requerimento de 17-07-2014, a fls 335-336, por efeito da comunicação que este fez à sua Exma Autora, no âmbito dos processos 246/14 e 246-A/14, em 16-10-2014, em cumprimento do disposto no artigo 91° do Estatuto aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro (EOA), e da queixa-crime nela apresentada ao abrigo e para efeito do disposto no artigo 245° do Código de Processo Penal (CPP).

    B - Os factos narrados na comunicação apresentada no processo 246-A/14 constituem também motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Exma recusada. Pelo que, junta-se cópia da mesma (doc. 1) cujo teor aqui se dá por reproduzido, e, para prova dos factos que constituem fundamento da suspeição ora deduzida, requer-se sejam requisitados os processos 246/14 e 246-A/14.

    C - Também os atos praticados nos processos 971/09 e 971-Al09, pela Exma recusada, constituem motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Pelo que, junta-se cópia dos três últimos requerimentos nele apresentados em 21-04-2014, 02-06-2014, 10-07-2014 (docs 2 a 4), cujo teor aqui é dado por reproduzido, e, para prova dos factos que constituem fundamento da suspeição ora deduzida, requer-se sejam requisitados os respetivos processos.

    D - Também os atos praticados no processo 255/10, pela Exma recusada, constituem motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Pelo que, junta-se cópia dos dois últimos requerimentos nele apresentados em 07-06-2013 e 21-06-2013 (docs 5 e 6), cujo teor aqui é dado por reproduzido, e, para prova dos factos que constituem fundamento da suspeição ora deduzida, requer-se seja requisitado o respetivo processo.

    E - Sem prejuízo do pedido de requisição dos processos em causa, desde já se antecipa que neles é feito uso de documentos falsos e de atos ineficazes, cuja falsidade e ineficácia neles foi tempestivamente arguida e documentada, e violados os direitos conferidos...

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