Acórdão nº 281/15 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 281/2015

Processo n.º 2/15 (38/PP)

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. O Partido Humanista (PH), representado pela sua Secretária Geral, Maria Alice Mouta Ribeiro, vem, mediante requerimento datado de 02 de janeiro de 2015, requerer «o cancelamento do seu registo no Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio».

      O requerimento foi acompanhado dos seguintes documentos: Cópia da Ata n.º 3, do Congresso do Partido Humanista, de 30/12/2014, que deliberou a dissolução do Partido Humanista e o cancelamento do respetivo registo no Tribunal Constitucional, bem como a conversão do PH numa associação política e cívica de intervenção social.

    2. Devidamente notificado para o efeito, para exercício das suas competências, fixadas nos artigos 17.º e 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14, de maio (“Lei dos Partidos Políticos”), o Ministério Público pronunciou-se no sentido da notificação da Secretária-Geral do PH para vir aos presentes autos informar se existem bens do Partido aos quais deva ser dado destino, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei dos Partidos Políticos e, em caso afirmativo, qual a entidade para a qual revertem os mesmos.

    3. Notificada para o efeito, a Secretária-Geral do PH, em representação deste último, veio informar da decisão a respeito do destino dos bens do PH, tomada pelo Conselho Nacional, juntando para o efeito cópia da Ata n.º 12, do Conselho Nacional do PH, de 25/01/2015. A ata apresenta, para o que releva, o seguinte teor:

      (...) verificando-se a inexistência de ativo líquido, dado que o passivo do PH suplanta largamente o seu ativo, e de imobilizado corpóreo e incorpóreo, resta decidir sobre a afetação do saldo bancário remanescente, que constitui o único património do PH.

      (...)

      Após discussão entre os membros, ficou decidido que o saldo bancário remanescente reverterá para o Estado, até como forma de amortizar o valor das coimas em dívida ao Tribunal Constitucional

      .

    4. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido:

      (...)

      11. Determina o artigo 43.º dos Estatutos do Partido Humanista (PH), que:

      “Dissolvido o Partido, o Conselho Nacional assumirá as funções de Comissão Liquidatária, destinando o seu ativo líquido, se o houver, a uma organização sem fins lucrativos, de utilidade social”.

      12. Ou seja...

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