Acórdão nº 285/15 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Maio de 2015

Data20 Maio 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 285/2015

Processo n.º 173/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão sumária, com o n.º 196/2015.

    Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

    “(…) Enquadrando-se a situação sub judice no disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido objeto de apreciação neste Tribunal, em Acórdão com o n.º 400/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

    (…) No âmbito do referido aresto, “o recorrente identificou como objeto do recurso a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão”, indicando, como fundamento do seu juízo de inconstitucionalidade, a violação do “princípio constitucional das garantias de defesa do arguido no processo penal, em geral e na dimensão específica do direito constitucional do direito ao recurso, consagrado no artigo 32º da Constituição”.

    Sendo idêntico o objeto do recurso dos presentes autos, aderindo à fundamentação aduzida em tal acórdão, conclui-se no mesmo sentido, ou seja, pela não inconstitucionalidade da norma, resultante da conjugação do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos das relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão. ”

    É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

  3. Para fundamentar a reclamação deduzida, o reclamante refere que não se conforma com a jurisprudência firmada pelo Acórdão n.º 400/2013, pelo que, não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado a segui-la, tem a expetativa de...

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