Acórdão nº 283/15 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Lino Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 283/2015
Processo n.º 405/2015 (52/PP)
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Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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Nos presentes autos, o Partido Livre, representado por diversos membros do Grupo de Contacto, da Mesa do II Congresso e do Conselho de Jurisdição, veio em 23 de abril de 2015, comunicar duas “alterações aos respetivos Estatutos”, requerendo a sua consequente inscrição no registo existente junto deste Tribunal. Esta comunicação vem acompanhada, para além do mais, de cópias da “ata do Congresso onde se procedeu à respetiva aprovação de alteração estatutária, [d]as convocatórias do mesmo, bem como [d]a versão consolidada dos novos Estatutos”.
O partido requerente identifica as alterações estatutárias, nos seguintes termos:
“Introdução do novo ponto (seis) no artigo 1º dos estatutos com a seguinte redação: “No quadro do processo de convergência que teve momento fundador na Convenção cidadã “Tempo de Avançar” de 31 de janeiro [d]e 2015, o LIVRE adotou como designação oficial “LIVRE/Tempo de Avançar”.
O ponto 1 do Artigo 3 passa a ter a seguinte redação: “A sigla do partido é L/TDA”.
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Devidamente notificado para o efeito, para exercício das suas competências, fixadas no n.º 3 do artigo 16º da Lei dos Partidos Políticos, o Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido:
(...)
Ora, analisando as alterações à denominação e à sigla do LIVRE (L), apuramos que, quanto à primeira, se propõe a sua mudança para “LIVRE/Tempo de Avançar”, e quanto à segunda, se pretende a sua modificação para “L/TDA”.
8. Ou seja, do ponto de vista substantivo, podemos concluir que a denominação e a sigla não são idênticas ou semelhantes às de qualquer outro partido político constituído; e que a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, não contém expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional.
9. Consequentemente, e do ponto de vista estritamente material, não se nos afigura que ocorra qualquer motivo que impeça o deferimento da anotação ao registo existente no Tribunal Constitucional, das alterações estatutárias requeridas a fls. 170 dos autos.
III
10. No que concerne às vertentes formal e procedimental de aprovação das alterações estatutárias, deveremos começar por relembrar que o n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do LIVRE (L), determina que:
“Os presentes Estatutos podem ser revistos através de uma maioria de dois terços em Congresso...
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