Acórdão nº 294/15 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 294/2015

Processo n.º 399/15 3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 655-660) ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do Acórdão do TRP de 3 de dezembro de 2014, proferido em conferência (cfr. fls. 624 e ss.) que julgou improcedente, entre outras, a reclamação apresentada pelo ora recorrente da decisão sumária do mesmo Tribunal de 10 de Setembro de 2014 que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso por si interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância (cfr. fls. 614 e ss).

  2. Em 18 de fevereiro de 2015 o tribunal a quo proferiu despacho de não admissão do recurso para este Tribunal (cfr. fls. 661 a 664-verso) com os seguintes fundamentos:

    (…) No 2° Juízo Criminal do T. J. de Santa Maria da Feira, processo supra referido, foi julgado(…) A., tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo, na parte que lhe respeita:

    - Condenar o arguido A., com os demais sinais dos autos, pela prática, em co-autoria, de 1 (um) crime de Fraude Fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 103°, n° 1 als. a) e c) e 104°, n° 1 e n°2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    Interpôs recurso desse Acórdão para este Tribunal.

    Por Decisão Sumária, proferida nos termos do art. 417°, n° 6, al. b), e 420°, n° 1, al. a), do CPP, o recurso foi rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência. (…)

    Desta Decisão Sumária formulou reclamação para a Conferência.

    Essa reclamação foi julgada improcedente, sendo mantida a Decisão Sumária de rejeição do recurso, em Acórdão com o seguinte teor (na parte que interessa):

    (…)

    Deste Acórdão pretende agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo do disposto na alínea b), do n.° 1, do art.° 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC)».

    Segundo se logra perceber, alega que «o douto Acórdão recorrido, que confirmou o Acórdão da 1.ª Instância» perfilhou «entendimento» que «viola o 205.°, n.° 1, da C.R.P., uma vez que se verifica uma falta de fundamentação concreta e individualizada na Douta Decisão em causa, sendo, portanto, inconstitucional» e que «o Douto Acórdão Recorrido padece da nulidade prevista quer na alínea a), quer na alínea c), primeira parte do n.° 1 do artigo 379.° do C.P.P. tendo em conta a não pronúncia, apreciação, explicação e fundamentação específica e suficiente, em concreto e individualizada, relativamente à não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente ã luz da sua personalidade, das suas condições de vida, da sua conduta posterior ao crime e demais características individuais do mesmo».

    Pretende concluir que «as alíneas a) e principalmente c), do art.° 379.° e n.° 1 do art.° 375.° ambos do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que, não obrigam a uma fundamentação concreta e individualizada que tenha em conta a situação individual de cada um dos arguidos mas apenas uma fundamentação genérica, quando está em causa a aplicação ou não de pena de prisão efetiva ao arguido, viola o princípio da fundamentação das decisões Judiciais consagrado no artigo 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

    Foi essa a interpretação adotada e aplicada pelo Douto Acórdão recorrido».

    Acrescenta que «a questão da inconstitucionalidade acima referida foi suscitada pelo recorrente na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto como, desde logo, se vê da conclusão X da respetiva motivação».

    Nos temos do art. 76° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações posteriores), compete a este Tribunal apreciar a admissão de recurso, e recai sobre o mesmo o dever de o indeferir liminarmente, quando — entre outras circunstâncias — haja sido interposto fora de prazo ou for manifestamente infundado, uma vez que foi interposto ao abrigo da al. b) do n° 1 do art. 70°.

    Constitui Jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os pressupostos — de verificação cumulativa — da admissibilidade de recurso, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade:

    - A existência de um objeto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação;

    - O esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º, n° 2, da LOFPTC);

    - A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida; - A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (art. 280.º, n° 1 al. b), da CRP e art. 72°, n° 2, da LOFPTC).

    No caso, parece evidente faltarem todos esses requisitos, com exceção do referente ao esgotamento da possibilidade de recurso ordinário (sendo justamente essa impossibilidade de recurso ordinário que se pretende, por esta via, “tornear”).

    Assim, e para além de a questão não ter sido suscitada, previamente, perante este Tribunal — pois ao contrário do afirmado, no recurso, na” cl. X” apenas surge a mera afirmação de violação, conjuntamente com outras de natureza penal, de uma norma constitucional, sem qualquer concretização...

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