Acórdão nº 181/09 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução15 de Abril de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 181/2009

Processo n.º 914/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    Nuns autos de processo especial abreviado em que era arguido A., o juiz do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (TPICL), por despacho de 4 de Janeiro de 2008, decidiu:

    1. recusar por inconstitucional, a interpretação dada aos arts, 119° al. f) e 391°-D do Código de Processo Penal e a sua subsequente aplicação, no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, porquanto tal conduz à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum, e assim, de forma mediata, à alteração das regras prévias e expressas que fixam a competência dos tribunais, neste caso, do Tribunal de Pequena Instância Criminal e dos Juízos Criminais de Lisboa, em violação dos arts. 22°, 23°, 100°, 102°, n°1 da Lei 3/99 de 13/01, art. 119º, al. e) do Código de Processo Penal, e art. 32°, n°9 da Constituição da República Portuguesa.

    2. em consequência, declarar o tribunal incompetente para a realização do julgamento e recusa-se o recebimento destes autos.

    O Ministério Público interpôs recurso de nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional e neste tribunal, alegou e concluiu que “[T]endo em conta que a fundamentação que subjaz ao despacho recorrido se abriga na violação de normas legais ordinárias, relativas à aplicação da lei no tempo quanto aos requisitos da forma especial de processo, há que concluir, assim, não se estar perante uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não deve tomar-se conhecimento do recurso”.

    Não houve contra-alegações.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentação

    Sobre a questão de constitucionalidade que constitui o objecto do presente recurso foram, já após a produção de alegações pelo Ministério Público, proferidos nesta 3ª Secção os Acórdãos n.ºs 152/09 e 153/09, ambos de 25 de Março (respectivamente, no Processo n.º 966/08 e 1004/08).

    Em ambos os Acórdãos se decidiu não conhecer do objecto do recurso, pelos seguintes fundamentos:

    “[…]

    1. Sustenta o Ministério Público, nas alegações, que o fundamento essencial para a decisão tomada e por este invocada expressamente é o entendimento que o tribunal a quo professa sobre o sentido e a aplicação de disposições infra-constitucionais respeitantes quer à competência dos tribunais, quer aos requisitos do processo abreviado e...

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