Decisões Sumárias nº 276/15 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Pedro Machete |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 276/2015
Processo n.º 416/15
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Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
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A. veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, baseado em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, que corre termos no Tribunal da Covilhã, Comarca de Castelo Branco, deduzir oposição à execução.
Foi proferido despacho liminar admitindo a oposição, em que se recusou a aplicação do artigo 857.º do Código de Processo Civil (CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) com fundamento na sua inconstitucionalidade.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão para o Tribunal Constitucional, pedindo a fiscalização do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da indefesa.
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O Tribunal Constitucional já apreciou a questão colocada neste recurso no Acórdão n.º 714/2014 (acessível, bem como a restante jurisprudência adiante citada, em www.tribunalconstitucional.pt), no qual se julgou inconstitucional o artigo 857.º, n.º 1, do CPC, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção, à qual foi aposta fórmula executória. Idêntico juízo de inconstitucionalidade foi posteriormente secundado pelos Acórdãos n.ºs 828/2014 e 112/2015, bem como pelas decisões sumárias n.ºs 804/2014, 189/2015 e 225/2015.
Uma vez que o artigo 857.º do CPC no seu todo dispõe precisamente sobre os termos dessa limitação aos fundamentos da oposição, o mencionado juízo, tendo em consideração a sua fundamentação, estende-se a todo o referido artigo 857.º, pelo que, aderindo às razões explanadas naquele aresto, deve...
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