Decisões Sumárias nº 287/15 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 287/2015

Processo n.º 351/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Recorrente: A.

Recorrido: Ministério Público

B.

I Relatório

  1. Nos presentes autos de Processo Comum Singular foi pronunciado para julgamento o arguido B., imputando-lhe a prática em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea f), do Código da Estrada, nesse mesmo processo; a assistente A. veio deduzir pedido de indemnização civil contra a «Companhia de Seguros C., S.A.», peticionando a sua condenação no pagamento de € 25.000, a título de danos não patrimoniais, e € 25.000 pela perda do direito à vida, e € 20.000 pelas dores sofridas por D., despesas hospitalares suportadas e juros.

    Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu absolver o arguido da prática do crime e da contraordenação que lhe vinha imputada e absolver a demandada «Companhia de Seguros C., S.A.» dos pedidos civis deduzidos.

  2. Inconformada com a sentença absolutória, a assistente A., interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 17/06/2014 julgou o recurso totalmente improcedente.

  3. De novo inconformada, a assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) «no que diz respeito à parte do acórdão relativa à indemnização civil peticionada». Por Acórdão de 12/03/2015, o STJ rejeitou o recurso, por inadmissível, nos termos dos artigos 400.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º1, alínea b) do CPP, e 721.º n.º3 do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP». Fundamentou a sua decisão, em particular, no seguinte:

    (...)

    Como o presente pedido de indemnização civil foi apresentado posteriormente a 1 de janeiro de 2008 – em 27 de setembro de 2011 – aplicando-se-lhe por isso a lei nova, e, uma vez que sendo o recurso restrito “à parte do Acórdão relativa à indemnização civil peticionada (Artº 400º nº2 e 3 do C.P.P.)”, e o Acórdão da Relação, decidiu sem voto de vencido “Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela assistente A. e, consequente[mente] confirmar na sua integralidade a sentença recorrida”, e, porque não está em causa a aplicação do regime excecional do art. 672.º do CPC não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 414.º, n.º2, do CPP e 671.º, n.º3 do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP.

    As legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação...

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