Acórdão nº 262/15 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 262/2015
Processo n.º 713/14
Plenário
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, a recorrente A., S.A, notificada da decisão arbitral datada de 18 de junho de 2014, dirigiu e apresentou o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, diretamente, no Tribunal Constitucional, tendo invocado, para o efeito, o disposto no artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.
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Ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a relatora, no Tribunal Constitucional, recusou a aplicação da norma extraível da conjugação dos n.os 1 e 4 do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e Aduaneira, doravante RJAT), no segmento em que determina que o recurso para o Tribunal Constitucional, incidente sobre a decisão arbitral prevista no n.º 1, é apresentado por meio de requerimento, no próprio Tribunal Constitucional, com fundamento em inconstitucionalidade.
No despacho, entendeu-se que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, de decisão arbitral, não deve ser dirigido ou apresentado no próprio Tribunal Constitucional, e determinou-se a remessa dos autos ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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O Ministério Público, notificado da decisão, veio reclamar para a Conferência, invocando o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.
Entendeu que, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da LTC, considerando que a norma, cuja aplicação foi recusada por inconstitucionalidade, consta de ato legislativo, deve o Ministério Público obrigatoriamente interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
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A decisão singular proferida no Tribunal Constitucional é impugnável para a Conferência, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2 da LTC.
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Nos termos do artigo 79.º-A da LTC, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.
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Fundamentação
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O artigo 204.º da Constituição, sob a epígrafe “Apreciação da inconstitucionalidade” estabelece que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. Assim, nos termos do...
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