Acórdão nº 254/15 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Lino Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 254/2015
Processo n.º 272/15
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Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho proferido em de 25/02/2015, pelo STJ, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.
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O arguido A., cidadão cabo-verdiano, foi condenado, por Acórdão proferido em 08/02/2012, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n. 1 do Código Penal, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional por 6 anos, ao abrigo do artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, por Acórdão de 12/07/2012.
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Interpôs então o ora reclamante recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4 de fevereiro de 2015, negou a revisão solicitada, com fundamento na inexistência de factos novos «que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Da fundamentação do Acórdão consta o seguinte entendimento:
“O recorrente invoca como facto novo o nascimento em Portugal, em 26.12.2012, de um seu filho (...), fruto de uma ligação de facto com B., também cidadã cabo-verdiana, residente em Portugal.
Afirma o recorrente que a criança vive com a mãe, que assegura o “exercício do poder parental”. E acrescenta que o sustento e a educação do menor “são assegurados não só pela mãe, mas também pelo pai ainda que indiretamente, através da avó materna e tias maternas.
Estaria assim, a seu ver, verificado o condicionalismo impeditivo da expulsão, previsto pelo art. 135º da Lei n.º 23/2007, de 4-7, na versão da Lei n.º 29/2012, de 9-8.
A al. b) deste artigo estabelece que não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que “tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação”.
Vejamos se estão verificados estes pressupostos.
Sendo embora o filho do arguido de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, é manifesto que não se registam os demais requisitos enunciados naquela alínea. Na verdade, é o próprio recorrente a reconhecer que não exerce as responsabilidades parentais sobre o menor, e também admite que a contribuição para o sustento da criança é “indireta” não especificando em que se traduz, assim como é algo enigmática a...
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