Acórdão nº 239/15 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 239/2015

Processo n.º 311/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 219/2015, com a seguinte fundamentação:

    “II – Fundamentação

  2. Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode, desde logo, proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores.

    O recorrente vem requerer ao Tribunal a fiscalização da constitucionalidade de norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal («CPP»), “quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação confirmativo da pena única de 14 anos de prisão fixada pela 1ª instância, por apenas terem sido impugnadas penas parcelares, sendo uma delas punível com moldura abstrata de 3 a 10 anos de cadeia”. Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do recurso interposto, uma vez que o ora recorrente não questionou a pena única aplicada, senão as penas parcelares que foram aplicadas.

    Ou seja, a questão normativa em discussão nos presentes autos respeita, desde logo, à limitação dos graus de recurso operada pelo artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, a qual já foi apreciada, em inúmeras ocasiões, por este Tribunal. Por conseguinte, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o relator pode proferir decisão sumária, uma vez que se trata de questão simples.

    No que diz respeito ao direito ao recurso penal, em geral, o Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo firme e reiterado, que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa («CRP»), não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal (a título de exemplo, veja-se o Acórdão n.º 551/2009, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Além disso, tem-se entendido ainda que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/2009, e 174/2010, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

    Acresce ao que se acaba de escrever que o Tribunal Constitucional foi também, por diversas vezes, chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, na perspectiva da violação do direito ao recurso, tendo decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição (cfr., entre muitos outros, o acórdão n.º 659/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

    Ainda mais concretamente, no caso dos autos a questão reside na apreciação da alegada inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação de que mesmo que seja aplicada uma pena única superior a 8 anos, não...

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