Acórdão nº 2899/06.8TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE GON
Data da Resolução01 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

9 I – Relatório 1.

No processo n.º 2899/06.8 TALRA, do 3.º Juízo de competência especializada criminal de Leiria, recorre o assistente C..., melhor identificado nos autos, do despacho do M.mo Juiz que decidiu rejeitar, por legalmente inadmissível, o requerimento de abertura de instrução que havia apresentado.

O assistente, motivado o seu recurso, conclui (em transcrição):

  1. Nada justifica a aplicação do n.º3 do art.º 287.º CPP pois não existe qualquer inadmissibilidade legal da instrução.

  2. Os factos e pessoas estavam muito bem identificados na queixa-crime e baseados nos já referidos 95 documentos.

  3. Não podem pois existir dúvidas sobre qual seja a matéria de facto nem quem seja o alvo da queixa e abertura de instrução - a M...! D) Igualmente é claro que os artigos violados pela acusada foram os 224.º, 218.º n.º2 e 153.º n.º2 todos do Código Penal.

  4. O desacordo com o despacho de arquivamento está precisamente na lamentável forma como se desenvolveu a acusação que não foi capaz nem de ordenar aos outros bancos que indicassem se tinham ou não contas do Joaquim Soares Martins, libertando-os para tanto do sigilo bancário já que é manifestamente mais importante o interesse de apurar a verdade na presente investigação do que são os interesses que com o sigilo bancário se pretendem proteger.

  5. Também pelo facto de não ter sabido analisar os documentos bancários juntos e deles tirar as conclusões óbvias.

  6. Finalmente por ter procedido ao interrogatório das testemunhas, perguntando-lhes tudo o que não tinha a ver com o presente processo-crime, mas talvez com o processo de interdição que é bem diverso e continua inacabado.

  7. O douto despacho recorrido violou assim o art.º 287.º n.º3 do CPP.

Termos em que, e muito embora tudo conste já dos requerimentos antes apresentados, deverá o despacho em causa ser revogado e substituído por outro que admita a abertura da instrução como é de inteira JUSTIÇA.

  1. Respondeu o Ministério Público, sustentando que o despacho recorrido, ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução com fundamento na sua inadmissibilidade legal, fez uma correcta aplicação das normas jurídicas pertinentes, defendendo que, consequentemente, o recurso não merece provimento.

  2. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, depois de se pronunciar positivamente sobre a admissibilidade do recurso, deu parecer no sentido de que o mesmo não merece provimento, sendo antes de confirmar o despacho impugnado.

  3. Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    II – Fundamentação 1.

    Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Assim, a questão a decidir consiste em saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente deveria ou não ter sido rejeitado com fundamento na sua inadmissibilidade legal.

  4. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo DM do MP veio o assistente C..., na qualidade de curador de Joaquim Soares Martins, não identificando contra quem é dirigido o requerimento de abertura de instrução – será supostamente à arguida M…?; Também não identifica os concretos crimes que lhe imputa.

    Dispõe o art. 287.º n.º 2 do C.P.P. que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre quer disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283.º n.º 3 b) e c).

    Ora, no caso concreto, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, o assistente limita-se a proferir juízos de valor sobre as valorações da prova resultante do inquérito, não apresenta uma construção fáctica e sequencial narrativamente orientada, dos factos, no respectivo enquadramento espacial e temporal, sendo que nem sequer identifica as concretas disposições legais.

    E nem se diga que basta o assistente fazer remissão para o respectivo despacho de arquivamento ou para a queixa, pois o requerimento de abertura de instrução, em face do arquivamento ordenado, constitui uma peça autónoma, com relevância em sede de fixação do objecto do processo, em conformidade com o disposto no art. 303.º, n.º 1 do CPP.

    Aliás como veio a ser entendido no douto Ac.STJ de 7/2005 de fixação de jurisprudência existe um paralelismo entre o exigido ao MP e o exigido ao assistente em termos processuais, sendo que tendo o requerimento de abertura de instrução a natureza de uma verdadeira acusação, não pode ter lugar a imputação ou complementação com simples remissão para outras peças processuais, a não ser nos casos mais limitados da forma processual de processo abreviado, o que não é o caso dos autos.

    Coloca-se a questão do eventual convite ao aperfeiçoamento do requerente.

  5. A figura do aperfeiçoamento encontra-se prevista no art. ° 508° do CPC mas não tem aplicação «ex vi » do art. 4.º no CPP, pois trata-se de um acto perfeitamente anómalo em face de regras procedimentais do processo penal as quais são claras e transparentes...

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