Decisões Sumárias nº 238/15 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 238/2015

Processo n.º 120/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Decisão Sumária (n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. Relatório

    1. Em processo de contraordenação instaurado pela Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, o arguido ora recorrente A. foi condenado pela prática de contraordenações.

      Inconformado, apresentou recurso de impugnação para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (1.º Juízo).

      Naquele tribunal foi proferida decisão que decidiu conceder parcial provimento ao recurso interposto, condenando o arguido A. nas seguintes coimas:

      - uma coima no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), por cada uma das 3 violações, a título negligente, do dever de defesa do mercado, previsto no Art.º 311.º, n.º 1, e n.º 2, alínea c) do CdVM – cada violação constitui contraordenação muito grave, nos termos do Art.º 398.º, alínea d) do CdVM e Art.º 388.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, sendo o respetivo limite máximo reduzido a metade, ao abrigo do Art.º 17.º, n.º 4 do RGCORD;

      - feito o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas, supra referidas, nos termos do Art.º 19.º do RGCORD, decidiu aquele Tribunal aplicar ao mesmo arguido a coima única de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); e

      - determinou a suspensão parcial da execução de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) da coima aplicada, pelo prazo de dois anos.

      Inconformado com esta sentença, o arguido recorreu; por acórdão de 28 de maio de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou não provido o recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.

    2. Deste acórdão veio o arguido interpor recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

      É o seguinte o teor do requerimento de interposição de recurso:

      A., Arguido melhor identificado nos autos supra indicados, tendo sido notificado do acórdão de 28 de maio de 2014, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional o que faz nos termos seguintes:

      1. O ora RECORRENTE interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional;

      2. Concomitantemente, suscitou a invalidade do Acórdão, tendo sido notificado de Acórdão do TRL proferido em 15 de outubro de 2014.

      3. Os termos do acórdão proferido em 15 de outubro de 2014, conjugados com a tramitação processual concomitante sobre a competência do TRL - que correu no STJ e ainda não transitou, em virtude de recurso para o TC -, suscitam dúvidas sobre o momento próprio para a interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, do acórdão de 28 de maio de 2014.

      4. O Arguido apresentou, nesta data, um requerimento ao TRL, para os efeitos do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, e 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (correção do acórdão), solicitando o esclarecimento da ambiguidade ou obscuridade do acórdão proferido em 15 de outubro de 2014

      Sem prejuízo, (re) interpõe, por cautela de patrocínio, recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 28 de maio de 2014, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - «LTC»), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

      5. Na sequência de deliberação, de 16 de março de 2012, do Conselho Diretivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), foi decidido aplicar ao ora RECORRENTE, uma coima no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por cada uma das 3 (três) violações, a título negligente, do dever de defesa do mercado, previsto no artigo 311.º, n.º 1, e n.º 2, alínea c) do CdVM, constituindo cada violação contraordenação muito grave nos termos do disposto no artigo 398.º, alínea d), do CdVM, punível com coima de € 25.000 a € 2.500.000, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, sendo o respetivo limite máximo reduzido a metade, ao abrigo do art. 17.º, n.º 4, do RGCO.

      6. Feito o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas, nos termos do artigo 19.º do RGCO, e ponderadas as circunstâncias do caso concreto, a CMVM decidiu aplicar ao ora RECORRENTE a coima única de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), sendo que, ao abrigo do disposto no artigo 415.º, n.ºs 1 e 3, do CdVM, decidiu a CMVM, ainda, proceder à suspensão parcial da execução de € 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros) da coima aplicada, pelo prazo de dois anos.

      7. No dia 30 de Abril de 2012, tendo o ora RECORRENTE impugnado judicialmente a Decisão proferida pela CMVM, veio o Tribunal nos termos das disposições legais supra, a alterar aquela decisão, julgando parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial, condenando o ora RECORRENTE pela prática, a título negligente, de 3 (três) contraordenações previstas e punidas pelo artigo 311.º, n.º 1, e n.º 2, alínea c), do CdVM, julgando, ainda, operado o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas e nos termos do disposto no artigo 19.º, do RGCORD, aplicar a coima única de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e, finalmente, determinando a suspensão parcial da execução de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) da coima aplicada, pelo prazo de dois anos.

      8. Foi suscitada, no recurso junto do Tribunal da Relação, a inconstitucionalidade de diversas normas aplicadas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

      9. Violações da Constituição que foram mantidas pelo acórdão agora recorrido.

      10. Verificou-se, ainda, após consulta do processo junto do Tribunal da Relação de Lisboa, uma omissão de notificação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre o conflito negativo de competências suscitado nos presentes autos. Em 9 de junho de 2014, o RECORRENTE arguiu, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, a nulidade dos termos do processo subsequente à decisão do STJ sobre o conflito negativo de competências suscitado nos presentes autos, com fundamento na omissão de notificação daquela decisão ao RECORRENTE. A referida arguição de nulidade encontra-se pendente no Tribunal da Relação de Lisboa. Em qualquer caso, não sendo o thema decidendum suscetível de recurso ordinário, entende o RECORRENTE que o prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se iniciou nos termos normais, após a notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

      Cabe agora enunciar as questões de constitucionalidade que o REQUERENTE pretende que sejam apreciadas pelo Tribunal Constitucional, suscitadas no requerimento de interposição junto do Tribunal da Relação de Lisboa e mantidas por este no seu acórdão:

      11. A interpretação conjugada dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, 41.º do RGCO e 407.º do CVM no sentido de que a sentença condenatória em processo de contraordenação pode não conter a indicação da prova testemunhal produzida, o sentido das declarações ou o exame crítico da prova testemunhal produzida em audiência, ainda que para fundamentar a sua irrelevância ou falta de credibilidade, é inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso decorrente dos artigos 13.º, 18.º, 20.º, 32.º, n.º 1 (por analogia), e 268.º, n. 4, também da Constituição (inconstitucionalidade invocada, designadamente, no artigo 19.º do requerimento de interposição de recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa e na conclusão 11 do mesmo).

      7.1. O acórdão recorrido concluiu pela não procedência da invocação de inconstitucionalidade:

      7.1.1 «[Uma] vez que a prova produzida não é gravada e não há recurso em matéria de facto, o que obstaria ao apuramento de um erro notório na apreciação da prova» (cfr. p. 44 do acórdão); e que

      71.2 «[O] tribunal não tem qualquer obrigação de indicar os elementos de prova sobre os quais não assentou a sua convicção» (cfr. p. 44 do acórdão).

      7.2. Ora, é irrelevante para a questão de constitucionalidade que a prova seja ou não gravada: a questão de constitucionalidade colocada não se reconduz ao problema da recorribilidade sobre a matéria de facto, mas ao da suficiência e consistência lógica da fundamentação, ainda que os pressupostos fáticos sobre os quais assenta não correspondam à realidade.

      7.3. Ao contrário do que sustenta o Tribunal da Relação, o tribunal que decide em primeira instância assenta a sua convicção em todos os meios de prova dos autos, incluindo os produzidos e examinados em audiência. E, se é verdade que é exigível um especial exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o tribunal não pode nada fundamentar a propósito de todo um segmento probatório - in casu - a prova testemunhal, limitando-se a concluir que o mesmo não forneceu elementos em sentido contrário da convicção formada a partir de outros elementos. Tem de, ao menos, referir se o mesmo é irrelevante porque tematicamente desviado do objeto do processo, se corrobora tal convicção ou se não permitiria, por si só, apresentar uma convicção em qualquer sentido. Isso é sempre necessário, na medida em que, em atenção às finalidades da exigência constitucional de fundamentação, esta deve dar conta do iter lógico da decisão, tornando-a compreensível nas suas razões de facto e de Direito. Acresce que, por exemplo, uma corroboração por mera contextualização pode conferir relevância probatória a documentos que, por si sós (sem a contextualização testemunhal quenão contraria uma determinada convicção), não a teriam e que, sem tal contextualização, interpretados num certo sentido, de acordo com as regras de lógica e experiência, conduziam ao apuramento de um erro notório na apreciação da prova enquanto expressão da inconsistência lógica da fundamentação, vício que é sindicável ainda que o Tribunal de recurso não conheça de matéria de facto. Note-se que, para os propósitos deste recurso junto do...

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