Acórdão nº 20/06.1IDSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGILBERTO CUNHA
Data da Resolução24 de Março de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO.

Decisão recorrida Nos autos de processo comum acima referidos, foram submetidos a julgamento os arguidos A., M.

e S. & G..., Lda., melhor identificados a fls.536, sendo-lhe imputada a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art. 105.º n.º1 e 5 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelos art. 26.º, 1, 28.º, 1, c) e 40.º, 1, b) do CIVA e art.98.º, 99.º e 101.º do CIRS.

Realizado o julgamento, o tribunal, por sentença proferida no dia 17 de Outubro de 2008 (v.fls.536 a 562), decidiu, no que ao caso releva: A) Absolver a arguida M.

do crime de abuso de confiança fiscal de que vinha acusada; B) Condenar o arguido A.

pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.°s 26°, 1.ª proposição, 30°, 2, ambos do Código Penal, e 105.º, l do RGIT, na pena de l (um) ano de prisão; C) Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, mediante a condição de, no indicado período, pagar ao fisco a quantia global em dívida e seus acréscimos legais; D) Condenar a arguida S. & G. ...Lda.

" pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), no montante total de € 1.080 (mil e oitenta euros).

Recurso.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido A.

limitando a sua dissidência à escolha e medida da pena, bem como às condições estabelecidas quanto à suspensão da pena de prisão, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: 1) O Tribunal a quo na escolha e doseamento da medida da pena não ponderou devidamente as circunstâncias em que ocorreu o crime e a personalidade do arguido; 2) Tendo em conta a moldura penal a aplicar ao arguido, ou seja: pena de prisão de l mês até 3 anos ou pena de multa de 10 até 360 dias e face à matéria dada como provada e, ainda, tendo em conta a personalidade do arguido, entende o Recorrente que a pena de multa é suficiente para cumprir cabalmente os fins da punição; 3) A pena de multa deve ser fixada em montante diário não superior a € 4,00, tendo em conta as condições de vida do Recorrente; 4) Contudo, se se entender de modo diferente, e tendo em conta que a pena de prisão vai de l mês a 3 anos, entende-se que ao Arguido não deve...

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