Acórdão nº 20/06.1IDSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2009
Magistrado Responsável | GILBERTO CUNHA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO.
Decisão recorrida Nos autos de processo comum acima referidos, foram submetidos a julgamento os arguidos A., M.
e S. & G..., Lda., melhor identificados a fls.536, sendo-lhe imputada a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art. 105.º n.º1 e 5 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelos art. 26.º, 1, 28.º, 1, c) e 40.º, 1, b) do CIVA e art.98.º, 99.º e 101.º do CIRS.
Realizado o julgamento, o tribunal, por sentença proferida no dia 17 de Outubro de 2008 (v.fls.536 a 562), decidiu, no que ao caso releva: A) Absolver a arguida M.
do crime de abuso de confiança fiscal de que vinha acusada; B) Condenar o arguido A.
pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.°s 26°, 1.ª proposição, 30°, 2, ambos do Código Penal, e 105.º, l do RGIT, na pena de l (um) ano de prisão; C) Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, mediante a condição de, no indicado período, pagar ao fisco a quantia global em dívida e seus acréscimos legais; D) Condenar a arguida S. & G. ...Lda.
" pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), no montante total de € 1.080 (mil e oitenta euros).
Recurso.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido A.
limitando a sua dissidência à escolha e medida da pena, bem como às condições estabelecidas quanto à suspensão da pena de prisão, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: 1) O Tribunal a quo na escolha e doseamento da medida da pena não ponderou devidamente as circunstâncias em que ocorreu o crime e a personalidade do arguido; 2) Tendo em conta a moldura penal a aplicar ao arguido, ou seja: pena de prisão de l mês até 3 anos ou pena de multa de 10 até 360 dias e face à matéria dada como provada e, ainda, tendo em conta a personalidade do arguido, entende o Recorrente que a pena de multa é suficiente para cumprir cabalmente os fins da punição; 3) A pena de multa deve ser fixada em montante diário não superior a € 4,00, tendo em conta as condições de vida do Recorrente; 4) Contudo, se se entender de modo diferente, e tendo em conta que a pena de prisão vai de l mês a 3 anos, entende-se que ao Arguido não deve...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO