Acórdão nº 214/15 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 214/2015

Processo n.º 234/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura mariano

Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. e outros intentaram ação administrativa especial contra o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, peticionando a anulação do despacho do Subdiretor-Geral da Administração da Justiça de 7 de novembro de 2006, no qual foi determinada a reposição de quantias auferidas pelos Autores, a título de remuneração, enquanto juízes dos juízos de execução de Lisboa.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por acórdão de 23 de setembro de 2009 julgou improcedente a ação.

Os Autores recorreram desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 5 de junho de 2014 negou provimento ao recurso.

Os Autores recorreram desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão proferido em 4 de dezembro de 2014, não admitiu o recurso interposto.

Os Autores interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

“A. E OUTROS, Recorrentes nos autos à margem referenciados, notificados do douto Acórdão que negou a admissão do recurso de revista, interposto para este Supremo Tribunal Administrativo, vêm dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

  1. O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo-se, com o mesmo, a FISCALIZAÇÃO CONCRETA da norma constante do artigo 40º, nº 3, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, quando interpretada no sentido de que, estando em causa a alteração de posições remuneratórias anteriormente determinadas através de ato administrativo constitutivo de direitos, a reposição de dinheiros públicos, enquanto verdadeira revogação do ato administrativo constitutivo de direitos, seja possível operar para além do prazo de um ano instituído no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), desde que dentro do prazo para o exercício do direito à reposição de quantias previsto no nº 1 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho.

  2. Entendem os Recorrentes que tal interpretação é inconstitucional por violação do disposto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e bem assim dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, enquanto subprincípios densificadores do princípio do Estado de Direito consagrado no aludido artigo 2º da CRP. A inconstitucionalidade da citada norma foi, de resto, arguida pelos Recorrentes aquando da interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal

    Recorrentes aquando da interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente nas suas alegações, e inserta no Thema Decidendum pela inclusão nas respetivas Conclusões (cf. conclusões xiv e xv).

  3. Este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso interposto, validando o entendimento do Tribunal Central Administrativo Sul de que a norma citada na interpretação propugnada pelo douto Acórdão recorrido e que os Recorrentes denunciaram por violadora de cânones constitucionais não encerra a infração de qualquer preceito do texto fundamental, o que legitima a apreciação da suscitada...

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