Acórdão nº 222/15 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 222/2015

Processo n.º 117/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A. interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, da decisão que o condenou, pelos crimes de recetação, de falsificação de documento e de detenção de arma proibida, em cúmulo, na pena unitária de seis anos de prisão.

      Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido em 12 de dezembro de 2013, foi negada a revisão. Arguida a nulidade desta decisão, foi a mesma julgada improcedente, por acórdão de 23 de janeiro de 2014.

      Inconformado, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”),

    2. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 34/2015, pela qual foi decidido não conhecer do recurso. No essencial, os seus fundamentos foram os seguintes:

      4. Importa começar por dizer que o requerimento de interposição de recurso não identifica, em termos claros e inequívocos, qual a decisão de que se pretende recorrer. Na verdade, sendo seguro que a impugnação toma como objeto, em sentido processual, acórdão proferido no âmbito do recurso extraordinário de revisão, persiste a dúvida sobre se a pretensão recursória visa o acórdão do STJ proferido em 12 de dezembro de 2013, que negou procedência ao recurso de revisão, ou o acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 23 de janeiro de 2014, que indeferiu a arguição de nulidade, ou, ainda, se o recorrente procura recorrer de ambas as decisões.

      Contudo, qualquer que seja a resposta a essa interrogação, sempre cumprirá decidir pelo não conhecimento do recurso, pelas razões que se passam a explicitar.

      5. Como amiúde salientado, a fiscalização concreta da constitucionalidade, apesar de recair sobre decisões judiciais, comporta necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre o ato judicativo, em si mesmo considerado.

      Por outro lado, em obediência à função instrumental do recurso de constitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), é pressuposto do seu conhecimento que as normas ou interpretações normativas questionadas tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi, sem o que o eventual juízo de desconformidade constitucional ficará despido de utilidade. Não será capaz de determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.

      6. Ora, no presente caso, as questões formuladas pelo recorrente não assumem natureza normativa.

      O recorrente não coloca em causa critério normativo extraído do artigo 147.º do CPP, atinente ao reconhecimento de objetos, mas sim “o cumprimento d[e] formalidades” contidas em diversas disposições processuais penais, o que, claramente, constitui questão de legalidade. Aliás, o recorrente torna-o bem patente quando apela, na parte final do enunciado da primeira questão, à “conformidade com a lei”.

      Por outro lado, a invocação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP não obedece à colocação em questão da conformidade constitucional de qualquer norma contida no preceito, pugnando o recorrente pela sua não aplicação por efeito de julgamento de inconstitucionalidade. Ao invés, o recurso visa, na realidade, e a partir de uma visão própria das especificidades do caso, obter precisamente o resultado oposto, a saber, a verificação do vício da decisão condenatória previsto na referida disposição. Evidencia-se, assim, recurso dirigido ao ato jurisdicional, na dimensão da concreta valoração probatória, objeto inidóneo a ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.

      7. Mas, para além de desprovidas de normatividade, as questões colocadas pelo recorrente nenhuma relação comportam com a ratio decidendi de qualquer dos arestos proferidos em sede de recurso extraordinário de revisão.

      Com efeito, nem o acórdão que apreciou o recurso de revisão, nem o aresto subsequente, que recaiu sobre o pedido de nulidade da decisão anterior do STJ, aplicaram, como fundamento jurídico do decidido, qualquer normação extraída do preceituado nos artigo 147.º e/ou 410.º, n.º 2, alínea c) , ambos do CPP. Como decorre claramente dos termos de tais decisões, a denegação da revisão fundou-se unicamente no disposto no artigo 449.º do CPP, que regula os fundamentos e a admissibilidade de tal recurso extraordinário, enquanto o indeferimento da arguição de nulidade assentou por inteiro na norma constante do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do CPP, que dispõe sobre os fundamentos de nulidade das sentenças e acórdãos. Assim sendo, mesmo que as questões formuladas fossem suscetíveis de ser conhecidas, e viessem a encontrar provimento, sempre estaria o tribunal a quo legitimado a manter inalterada a decisão recorrida, por não atingida qualquer das normas em que assentaram os julgamentos de inadmissibilidade da revisão e de inexistência de nulidade.

      Importa referir que a esta conclusão não obsta o argumento inscrito na parte final do requerimento de interposição de recurso, de que as questões de constitucionalidade colocadas “revelam-se decisivas para a apreciação de fundo”. O recorrente...

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