Acórdão nº 210/15 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução07 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 210/2015

Processo n.º 331/2015 (Incorporados os Procºs n.ºs 332/15 e 333/15)

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional:

  1. Leonel Martinho Gomes Nunes, na qualidade de mandatário da candidatura da CDU – Coligação Democrática Unitária, interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 124.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (LEALRAM), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, e 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requerendo, a final, que o Tribunal Constitucional «determine a constituição de uma nova assembleia de apuramento geral para verificação rigorosa e fiável da correspondência entre os votos expressos pelos eleitores e os constantes das atas das assembleias de voto e os resultados finais apurados, ou, no mínimo, a verificação das irregularidades (…) ocorridas na secção L da Freguesia de Santa Maria Maior no município do Funchal e na secção 5 da freguesia da Camacha no município de Santa Cruz, por serem suscetíveis só por si, de alterar o resultado final das eleições».

    Alega, em síntese, que ocorreram diversas irregularidades e vicissitudes no apuramento dos resultados das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma realizadas no passado dia 29 de março de 2015, que comprometem a segurança e a fiabilidade do apuramento e a sua correspondência com a verdade da votação efetivamente realizada. Concretiza, aludindo a «múltiplos casos de discrepâncias entre os resultados apurados nas assembleias de voto e os constantes das respetivas atas e destas com a ata de apuramento geral», designadamente as ocorridas na secção de voto L da freguesia de Santa Maria Maior, município do Funchal, onde o PSD obteve 48 votos, tal como resulta da respetiva ata, constando, porém, do edital 218 votos no PSD, e na secção 5 da freguesia da Camacha, município de Santa Cruz, onde se verifica uma disparidade de 121 votos entre o resultado do PSD constante da respetiva ata e o resultado constante do edital. Acresce que, alega ainda, não foram validados pela assembleia de apuramento geral os votos protestados pela CDU, que discrimina, tendo a assembleia de apuramento geral funcionado em condições logísticas e de espaço inadequadas a assegurar a presença dos candidatos e mandatários das candidaturas em todas as operações realizadas e a efetiva fiscalização dos atos praticados.

    Para prova dos factos alegados, a recorrente juntou posteriormente a ata da Assembleia de Apuramento Geral da Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e as atas das operações eleitorais da secção de voto D da Freguesia de São Martinho do município do Funchal, da secção de voto L da Freguesia de Santa Maria Maior do município do Funchal, da secção de voto 4 da Freguesia do Jardim da Serra do município de Câmara de Lobos, da secção de voto 1 da Freguesia da Fajã da Ovelha do município da Calheta, da secção de voto L da Freguesia de Santo António do município do Funchal e da secção de voto 6 da Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos do município de Câmara de Lobos.

    Os mandatários das listas concorrentes foram notificados nos termos e para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 125.º da LEALRAM. Responderam no sentido da procedência do recurso, com a consequente realização de um novo apuramento geral, as candidaturas do CDS/PP, da coligação Mudança e do BE. Em sentido contrário, respondeu a candidatura do PPD/PSD, excecionando, no essencial, a ilegitimidade da recorrente, no que respeita às alegadas discrepâncias entre atas e ausência de condições efetivas de fiscalização dos atos praticados pela Assembleia de Apuramento Geral, por falta de reclamação ou protesto prévios, sendo que, em relação aos votos protestados pela CDU, para os quais lhe assiste legitimidade processual, nunca a procedência do recurso influiria nos resultados eleitorais, pelo que, ainda que viessem a ser validados os onze votos invocados pela recorrente, sempre se imporia a improcedência do recurso.

    Os autos mostram-se instruídos com certidão da ata de apuramento geral e certidão de afixação do edital e, bem assim, com os boletins de votos, objeto das deliberações ora impugnadas, cujos originais foram requisitados pelo Tribunal Constitucional.

  2. Por decisão da Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, foram incorporados nos presentes autos os processos nºs. 332/15 e 333/15, que respeitam, respetivamente, aos recursos apresentados pelos mandatários das candidaturas do Movimento Alternativa Socialista e da Plataforma dos Cidadãos, PPM/PDA, respetivamente.

    Ambas as candidaturas recorrentes requerem, a final, a «recontagem total de todos os votos válidos, nulos e protestados e a consequente correção dos resultados eleitorais», alegando convergentemente o seguinte:

    1. Atendendo às discrepâncias e irregularidades encontradas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT