Acórdão nº 0314/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar.
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... Propôs no TAF de Viseu acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES que indeferiu a sua pretensão de, ao abrigo do art.º 9.º da Lei 52-A/2005, de 10/10, passar a receber o vencimento de Presidente da Câmara Municipal de Tarouca acrescido de 1/3 da pensão de aposentação pela Caixa a que tinha direito.
A Caixa sustentou que o novo regime de cumulação de pensões contido naquele art.º 9.º não se aplica aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no Estatuto dos Eleitos Locais (EEL). O TAF julgou procedente o pedido e condenou a Caixa a deferir a pretensão.
Em recurso para o TCA Norte esta decisão jurisdicional foi revogada e substituída por outra que julgou a acção improcedente.
A decisão do Acórdão do TCAN, em síntese, foi assim fundamentada: O legislador ao fazer a Lei 52-A/2005, bem sabia que os eleitos locais que se tivessem aposentado antecipadamente em aplicação do art.º 18.º n.º 4 do EEL viam a sua pensão suspensa se e enquanto exercessem as funções de eleito local em regime de permanência.
E pretendeu alterar profundamente o EEL, mas para o futuro, sem alterar substancialmente a situação daqueles eleitos locais que tinham situações adquiridas em aplicação do regime anterior. Daí ter previsto na norma transitória do art.º 8.º que os eleitos que tinham o mandato em curso à data de entrada em vigor do novo regime e preenchessem os requisitos para beneficiar do art.º 18.º do anterior, poderiam beneficiar desse regime embora revogado para futuro. Mas, para efeitos de cumulação de pensões o legislador não distinguiu no art.º 9.º entre os titulares de cargos políticos aposentados com fundamento nos art.ºs 37 e 37-A do Estatuto da aposentação e os aposentados antecipadamente com base no art.º 18.º do EEL. Ora esta falta de distinção coincide com o escopo da lei de 2005 que foi impor limitações à cumulação a quem delas beneficia e não a quem delas estava arredado. O objectivo da lei foi limitar cumulações existentes, não gerar ou ampliar possibilidades de cumulações que não existiam. Daí concluiu que o recorrente deve considerar-se abrangido pelo regime de suspensão da pensão e não pelo de cumulação com o vencimento das funções autárquicas activas.
É este entendimento que o recorrente pretende ver alterado na revista, em que continua a propugnar que os artigos 18.º e 18.º-A em que o Acórdão do TCA se...
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