Acórdão nº 0314/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar.

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... Propôs no TAF de Viseu acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES que indeferiu a sua pretensão de, ao abrigo do art.º 9.º da Lei 52-A/2005, de 10/10, passar a receber o vencimento de Presidente da Câmara Municipal de Tarouca acrescido de 1/3 da pensão de aposentação pela Caixa a que tinha direito.

A Caixa sustentou que o novo regime de cumulação de pensões contido naquele art.º 9.º não se aplica aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no Estatuto dos Eleitos Locais (EEL). O TAF julgou procedente o pedido e condenou a Caixa a deferir a pretensão.

Em recurso para o TCA Norte esta decisão jurisdicional foi revogada e substituída por outra que julgou a acção improcedente.

A decisão do Acórdão do TCAN, em síntese, foi assim fundamentada: O legislador ao fazer a Lei 52-A/2005, bem sabia que os eleitos locais que se tivessem aposentado antecipadamente em aplicação do art.º 18.º n.º 4 do EEL viam a sua pensão suspensa se e enquanto exercessem as funções de eleito local em regime de permanência.

E pretendeu alterar profundamente o EEL, mas para o futuro, sem alterar substancialmente a situação daqueles eleitos locais que tinham situações adquiridas em aplicação do regime anterior. Daí ter previsto na norma transitória do art.º 8.º que os eleitos que tinham o mandato em curso à data de entrada em vigor do novo regime e preenchessem os requisitos para beneficiar do art.º 18.º do anterior, poderiam beneficiar desse regime embora revogado para futuro. Mas, para efeitos de cumulação de pensões o legislador não distinguiu no art.º 9.º entre os titulares de cargos políticos aposentados com fundamento nos art.ºs 37 e 37-A do Estatuto da aposentação e os aposentados antecipadamente com base no art.º 18.º do EEL. Ora esta falta de distinção coincide com o escopo da lei de 2005 que foi impor limitações à cumulação a quem delas beneficia e não a quem delas estava arredado. O objectivo da lei foi limitar cumulações existentes, não gerar ou ampliar possibilidades de cumulações que não existiam. Daí concluiu que o recorrente deve considerar-se abrangido pelo regime de suspensão da pensão e não pelo de cumulação com o vencimento das funções autárquicas activas.

É este entendimento que o recorrente pretende ver alterado na revista, em que continua a propugnar que os artigos 18.º e 18.º-A em que o Acórdão do TCA se...

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