Acórdão nº 205/15 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Março de 2015

Data25 Março 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 205/2015

Processo n.º 52/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, tendo sido notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 157/2015, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem a fls. 1693 e ss. requerer que sejam esclarecidas dúvidas «resultantes da apreciação do douto Acórdão de fls., aclarando, assim a decisão». As dúvidas em causa são as seguintes:

    4º - Ao abster-se de pronúncia sobre a matéria em causa, não estará o Tribunal Constitucional a permitir que a reintegração social de qualquer cidadão que delinquiu deixe de ser o objetivo primordial da norma penal?

    5º - Em que medida no recurso apresentado não está a ser discutida a definição legal e constitucional de que o fim de uma pena é a proteção futura dos bens jurídicos através da reintegração do agente criminoso na sociedade.

    6º - Não estaremos a entrar numa contradição ao negarmos a própria possibilidade de recurso com base numa pretensão que o recorrente não manifesta?

    7º - O recorrente na sua peça processual não fica amarrado a uma qualquer revisão da sentença que o afeta, antes pretende destacar um critério interpretativo da norma que vai para além do próprio caso em concreto.

  2. Notificado deste pedido, veio o Ministério Público pronunciar-se a fls. 1700 e seguinte no sentido de não se dever tomar conhecimento do pedido, uma vez que «o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria no anterior, é um incidente que não está previsto no atual Código de Processo Civil, o aplicável» (cfr. o n.º 5.º) e que, a conhecer-se de tal pedido, o mesmo deve ser indeferido «em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual não se identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade» (cfr. o n.º 7.º).

  3. Pela razão exposta pelo Ministério Público, não se deve tomar conhecimento do pedido.

    De qualquer modo, sempre se dirá que o Acórdão n.º 157/2015 se...

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