Acórdão nº 199/15 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Maria José Rangel de Mesquita |
Data da Resolução | 19 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 199/2015
Processo n.º 464/13 3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que são recorrentes A. E OUTROS e recorrido o Estado Português (representado pelo Ministério Público), foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do STA de 4 de abril de 2013 (cfr. fls. 1396-1432), que negou provimento ao recurso então interposto pelos ora recorrentes e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 16 de agosto de 2011 (cfr. fls. 1162-1175), que julgou improcedente, por não provada, a ação declarativa de condenação com processo ordinário e absolveu o Réu Estado do pedido.
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Pela Decisão Sumária n.º 778/2014, de 14 de novembro de 2014 (cfr. fls. 1445-1467), decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC:
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não conhecer do objeto do recurso na parte que respeita às normas contidas nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de julho e nos artigos 18.º, n.º 2 e 28.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro; e
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em aplicação dos Acórdãos do Plenário n.ºs 148/2004 e 493/2009, não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro e dos artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro.
Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 1464-1466):
(…)
7.4 Em síntese, do teor do acórdão ora recorrido, resulta que o mesmo incidiu sobre a constitucionalidade das normas que, conjugadamente, determinaram o valor das indemnizações, seja por aplicação dos critérios contidos no Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, seja em quanto concerne às formas de pagamento dessas indemnizações, na medida em que influem sobre o seu valor, as quais estão reguladas na Lei n.º 80/77, de 26 de outubro.
Nesta sequência, e por referência ao solicitado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o objeto do presente recurso limita-se à apreciação da constitucionalidade dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro e dos artigos 18º, n.º 1, 19º e quadro anexo, 21º e 24º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, por alegada violação dos «artigos 62° e 83° da CRP; princípios do Estado-de-Direito consagrados nos artigos 2°, 17° e 18° da CRP; artigos 8° e 16° da CRP, por não respeitarem o direito de propriedade e o princípio da justa indemnização por nacionalizações, consagrados também...
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