Acórdão nº 180/15 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 180/2015

Processo n.º 900/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos C., S.A., D. e Estado Português representado pelo Ministério Público, os primeiros recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), dos acórdãos proferidos naquele Tribunal em 20 de março e 17 de junho de 2014.

  2. Pela Decisão Sumária n.º 824/2014 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso.

  3. Notificados desta decisão, os recorrentes vêm apresentar requerimento com o seguinte teor:

    «(…) notificados da douta decisão sumária neles proferida, com ela não se conformando, pretendem reclamar para a Conferência, mas vêm previamente, ao abrigo do disposto nos art°s 663.°, n° 2, 607.°, 608.° e 613.° e ss. do Código de Processo Civil (serão deste diploma as citações sem outra referência), ex vi do art° 69.° da LTC, expor e requerer a V. Exa seguinte:

    (…)

    Nos termos dos art°s 613.°, n°s 1 e 2 e 614.°, n° 1, apesar de, proferida a sentença, ficar imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode-se, além do mais, por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz, retificar erros materiais, nomeadamente “…quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”.

    Como, salvo melhor opinião, aos recorrentes se afigura que a transcrição, total ou parcial, da argumentação num recurso é para servir de suporte ao seu conhecimento e à consequente decisão (se não fosse assim, a transcrição não se fazia, por ser ato manifestamente inútil),anota-se que há na ora proferida uma falha de transcrição no seguinte excerto:

    A regra da exigência da plena inteligibilidade do objeto de qualquer notificação judicial pelo respetivo destinatário constitui (...) ditas interpretações, nos doutos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 20-03-2014 e 17-06-2014

    .

    O que os recorrentes, neste passo, integralmente invocaram foi o seguinte, deixando-se realçado a negrito o que apenas foi transcrito:

    A regra da exigência da plena inteligibilidade do objeto de qualquer (notificação judicial pelo respetivo destinatário constitui emanação do próprio direito de acesso à justiça, e tem de valer, por maioria de razão, no âmbito da notificação de...

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