Acórdão nº 190/15 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2015

Data17 Março 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 190/2015

Processo n.º 750/2013

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Educação e da Ciência, foi proferido, em secção, o Acórdão n.º 773/2014, de 12 de novembro de 2014.

  2. Notificado daquele acórdão, por requerimento apresentado em 27 de novembro de 2014 (fls. 601 e 602), o recorrente veio dizer o seguinte:

    “1.

    Nos termos do disposto no art.º 4.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho, é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 4.° do Regulamento das Custas Processuais.

  3. Ora, o referido Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, determina, em matéria de isenção de custas, nos termos do seu art. 4°, n.º 2, alínea b):

    "1- Estão isentos de custas:"

    "2- Ficam também isentos:

    "b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias".

  4. Concomitantemente, dispõe o n.º 6 do art.º 4.º deste último diploma legal, que a parte que beneficiou da isenção prevista na alínea b) do seu n.º 2, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida, apenas é responsável pelos encargos a que deu origem no processo;

  5. Ou seja, não é responsável pelas custas;

  6. Salvo o muito e devido respeito, a matéria em causa nos presentes autos visa a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, pelo que, salvo o devido respeito, estão reunidos os requisitos previstos no artigo 4.°, n.º 2, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais para beneficiar de isenção de custas.

  7. Isenção essa que, aliás, lhe foi atribuída no Processo 1945/12.0BELSB do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no processo 09243/12 do Tribunal Central Administrativo Sul e ainda no processo 418/13 do Supremo Tribunal Administrativo, todos conexionados com os presentes autos e que acabaram por lhe dar origem.

  8. Por outro lado, os presentes autos referem que a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso já foi alvo de decisão através do Acórdão n.º 355/2013, procedendo à transcrição da fundamentação acolhida pelo referido Acórdão nestes autos.

  9. Contudo, no supra...

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