Acórdão nº 167/15 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Lino Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 04 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 167/2015
Processo n.º 1030/14
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Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., notificada do Acórdão n.º 862/2014, vem apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos:
(...) na fundamentação de tal decisão refere-se, e citamos “Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já e disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou o princípio constitucional infringidos”.
Acontece que os preceitos constitucionais cuja violação é invocada são os que constam dos artigos 65º (habitação e urbanismo), 66º (ambiente e qualidade de vida) e 202º e seguintes (função jurisdicional) da Constituição, como se refere no aliás douto Acórdão.
Não se trata, é certo, de normas que se considerem inconstitucionais, há é princípios constitucionais, que dimanam de tais artigos que se consideram que foram infringidos.
O que o recorrente entende é que o Tribunal a quo, decidiu em desconformidade com as disposições da Lei Constitucional, que determinam a forma e modo de fazer a justiça por parte dos Tribunais.
A decisão do Tribunal a quo, desrespeita a Lei Constitucional, uma vez que a sentença do tribunal a quo, é feita ao arrepio das mais elementares normas do direito. Recorde-se que a decisão a quo foi tomada sem que fosse ouvida uma única testemunha, e sem que fosse realizada quaisquer das peritagens que a ora recorrente requerera!
A decisão foi tomada ao arrepio das mais elementares normas de direito primário, do direito constitucional!
Requer-se pois a V. Ex.as, que seja feita aclaração do douto Acórdão, uma vez que tal matéria não é vertida, nem reportada, na decisão cuja aclaração ao se requer.
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Decorrido o prazo, a reclamada não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
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O pedido de aclaração não está previsto como incidente pós-decisório na redação atualmente em vigor do Código de Processo Civil (...
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