Acórdão nº 169/15 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2015

Data04 Março 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 169/2015

Processo n.º 1009/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 27/2015, fls. 128-136):

    (…)

    II – Fundamentação

    4. Da leitura do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade retira-se que o recorrente pretende ver apreciadas duas questões de constitucionalidade, por referência à decisão de indeferimento da reclamação deduzida contra a não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça proferida em 2/07/2013 (a fls. 110-113), assim formuladas (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 116-117):

    a) «(…) o critério normativo que deverá ser objeto de apreciação deverá ser a disposição legal vertida no preceito contido no artigo 400° n.º 1 alínea C) do Código do Processo Penal (CPP), interpretada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que não é admissível recurso para esta Instância por não conhecer o dito Acórdão, a final, do objeto do processo, "sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos arts.492° e segs.do CPP, isto é, já depois da decisão final".»; e

    b) «(…) deverá ser declarada a inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 400° n.º 1 alínea F) do mesmo CPP, porque invocada pelo arguido/reclamante no âmbito e sede próprios que foi a reclamação, e ter fundamentado, de igual modo, tal peça processual a analisar futuramente por parte desta Distinta Instância.».

  2. Quanto ao recurso de constitucionalidade «da norma vertida no artigo 400° n.º 1 alínea F) do mesmo CPP», decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça pela não admissão deste segmento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 120), admitindo o recurso de constitucionalidade tão só quanto à alegada interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, sendo esse o objeto do presente recurso de constitucionalidade que se passa a apreciar.

  3. Não tendo aquela parte da decisão sido objeto de reclamação para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), cumpre, assim, a partir do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente, delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade, a saber, a alegada inconstitucionalidade derivada da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP) pelo STJ.

    Da análise do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional pode verificar-se que a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente reporta-se à alegada interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP «no sentido de que não é admissível recurso para esta Instância por não conhecer o dito Acórdão, a final, do objeto do processo, "sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos arts.492° e segs.do CPP, isto é, já depois da decisão final"». (cfr. fls. 116).

  4. No presente caso, a decisão judicial recorrida é apenas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 2/07/2013, que indeferiu a reclamação deduzida contra a não admissão, pelo relator na 2ª instância, do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/03/2013.

    Com interesse para o caso sub judice, resulta dos autos que:

    O recorrente foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 27/06/2007, pela prática de um crime de peculato, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, sob a condição de pagar à ofendida a quantia de €34.325,51, na proporção de 1/3 daquele valor em cada período de um ano de suspensão.

    Por decisão de 1/3/2010 foi-lhe prorrogado o prazo de pagamento daquela quantia até 27/06/2010.

    Em 14/7/2010 foi aquele prazo prorrogado por mais 1 ano e seis meses.

    Tendo o arguido requerido nova prorrogação e o pagamento em prestações mensais, foi notificado do indeferimento do requerimento e da determinação de proceder ao pagamento em causa no prazo de 30 dias, sob pena de revogação da suspensão da pena.

    Em decisão proferida em 24/09/2012, da 1ª Secção da Grande Instância Criminal de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, foi revogada a suspensão da execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão em que fora condenado;

    O ora recorrente recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, em acórdão datado de 21/03/2013, proferido em conferência, manteve a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, confirmando a decisão judicial então recorrida (cfr. fls. 79-104).

    Não se conformando com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o ora recorrente apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 20-57), o qual não foi admitido nos termos da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/05/2013 (a fls. 105), por aplicação do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.

    Dessa decisão de não admissão de recurso, deduziu reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a reclamação sido indeferida em 2/07/2013 (fls. 110-113), aí se concluindo que «não é o recurso admissível nem ao abrigo da redacção anterior da alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP nem da introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08» (cfr. fls.. 113).

    E é desta decisão de indeferimento da reclamação deduzida contra a decisão da 2ª instância de não admissão de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça que se recorre para o Tribunal Constitucional.

  5. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 120), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

    Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

  6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

    Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

  7. Ora a questão, tal como colocada pelo ora recorrente - assim delimitando o objeto do recurso de constitucionalidade - incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional.

    Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que não é admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo».

    Na base da decisão ora recorrida, para efeitos de aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, está a qualificação que o STJ perfilhou sobre a natureza do acórdão (do TRL) que determinou a revogação da suspensão da execução da pena e do qual o ora recorrente pretendia ainda recorrer. Para o Tribunal ora recorrido, esse acórdão «não conheceu do objeto do processo nem julgou do mérito da causa, sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos arts. 492.º e segs. do CPP, isto é, depois da decisão final» (cfr. decisão ora recorrida, fls. 112).

    Para o STJ, «(…) a decisão que conheceu a final do objecto do processo, para efeitos do citado artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP foi o acórdão de 29 de Maio de 2007 transitado em julgado 27 de junho de 2007, que condenara o arguido pela prática de um crime de peculato, na na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução».

    O recorrente limita-se a discordar do resultado do juízo hermenêutico formulado pelo Tribunal recorrido, submetendo à apreciação do Tribunal Constitucional «(…) a disposição legal...

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