Acórdão nº 157/15 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2015

Data04 Março 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 157/2015

Processo n.º 52/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por acórdão da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, de 11 de julho de 2014, em cúmulo jurídico, na pena única e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva (fls. 1136 e ss.).

      Tendo sido interposto recurso pelo arguido e pelo Ministério Público, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de novembro de 2014, a conceder parcial provimento à impugnação do primeiro, reformulando o cúmulo jurídico das penas, fixando a pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.

    2. Foi deduzido, pelo arguido, recurso de constitucionalidade deste aresto, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), pretendendo-se «ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 40.º do C.P. na interpretação aplicada na decisão recorrida, no sentido em que a mesma se escuda primordialmente na proteção de bens jurídicos através do agravamento da penalização castigadora e privativa da liberdade do Recorrente em detrimento do fim fulcral da pena de reintegração do agente na sociedade, enquadrando-se tal escopo apenas na “medida do possível” apesar de, inclusive, se atenuar em termos decisórios a imputabilidade da prática do crime por se entender que estamos confrontados com uma “personalidade do agente com problemas de natureza psiquiátrica, devido a perturbações sexuais, médica e normalmente designadas de “parafilia” ou atrações desviantes».

      Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 60/2015, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso pelo facto de o objeto do mesmo não visar uma questão de constitucionalidade normativa. Atentemos na respetiva fundamentação:

      4. O recurso de constitucionalidade é, em qualquer uma das suas modalidades, um recurso exclusivamente normativo: tem por objeto questões de desconformidade constitucional de normas ou interpretações normativas.

      A presente impugnação, porque carece de tal objeto normativo, apresenta um objeto inidóneo.

      4.1. O recorrente diz, no seu requerimento de recurso, que pretende ver apreciado o artigo 40.º do Código Penal, «na interpretação aplicada na decisão recorrida». Contudo, não só não especifica qual a interpretação normativa como o que vem por si concretizado...

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