Acórdão nº 155/15 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 155/2015

Processo n.º 1166/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, por sentença proferida pelo 1.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi decidido condenar a arguida e ora recorrente A. pela prática do crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 348.º-A, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 450,00.

      Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 28 de setembro de 2014, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. O Ministério Público arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por acórdão prolatado em 13 de novembro de 2014.

      De seguida, a recorrente A. interpôs recurso do acórdão de 28 de setembro de 2014 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”), requerendo a apreciação de “interpretação da norma contida no art. 348.º-A do C.P. em violação do disposto nos art.ºs 29.º e 32.º da C.R.P.”

    2. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 34/2015, pela qual foi decidido não conhecer do recurso. No essencial, os seus fundamentos foram os seguintes:

      «5. No caso concreto, a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade reportada a interpretação extraída do artigo 348.º-A do Código Penal.

      Pode ler-se nas conclusões da motivação do recurso onde se faz menção às normas constitucionais alegadamente violadas:

      IX- Ao interpretar a norma contida no art.º 348.º-A do Código Penal, no sentido que a mesma é aplicável a um arguido, sobre o qual recai o dever de responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade (art.º 61.º, n.º 3, alínea b) do CPP), mas também goza de direitos, designadamente, o de não responder com verdade a qualquer outra factualidade, o Tribunal A Quo violou, com a aludida interpretação, o disposto no art.º 29.º e 32.º da CRP no sentido em que, ao aplicar a norma com este alcance, são retirados aos arguidos os seus mais elementares direitos de defesa, constitucionalmente consagrados.

      Ora, como transparece da transcrição que antecede, a recorrente imputa a desconformidade constitucional à própria decisão judicial recorrida, por razões que resultam unicamente da aplicação à arguida do disposto artigo 348.º-A do Código Penal – o que constitui questão de legalidade, independentemente da convocação de parâmetros de apreciação radicados na Constituição. Face a tal enunciado, o vício invocado decorre, não da aplicação de uma interpretação normativa inconstitucional, mas da opção jurisdicional adotada, procurando a recorrente encontrar neste Tribunal uma nova instância decisória quanto a questão contida inteiramente no plano do direito infraconstitucional. Ora, tal cognição escapa à competência do Tribunal Constitucional no domínio da fiscalização concreta de decisões judiciais, tal como delimitada pela Constituição (artigo 280.º) e concretizada por lei (cfr. artigo 70.º, n.º 1, da LTC). Na verdade, ainda que se entenda formulada no recurso para o tribunal recorrido uma concreta questão de inconstitucionalidade dirigida ao ato de julgamento impugnado, sobre a qual o Tribunal a quo possa e deva tomar posição na busca da solução do caso, o facto é que uma tal invocação, por não se tratar da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não abre via de recurso para o Tribunal Constitucional.

      Falece, pois, o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade da recorrente (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).»

    3. Notificada, veio a recorrente reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dizendo o seguinte:

      2.º A douta decisão, ora reclamada, exclui a admissibilidade do recurso com fundamento na não invocação da norma inconstitucional ou da interpretação normativa dela extraída.

      3.º Conforme se diz na douta decisão sumária «Falece, pois, o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade da recorrente...

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