Acórdão nº 155/15 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 04 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 155/2015
Processo n.º 1166/14
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Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, por sentença proferida pelo 1.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi decidido condenar a arguida e ora recorrente A. pela prática do crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 348.º-A, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 450,00.
Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 28 de setembro de 2014, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. O Ministério Público arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por acórdão prolatado em 13 de novembro de 2014.
De seguida, a recorrente A. interpôs recurso do acórdão de 28 de setembro de 2014 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”), requerendo a apreciação de “interpretação da norma contida no art. 348.º-A do C.P. em violação do disposto nos art.ºs 29.º e 32.º da C.R.P.”
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Admitido o recurso pelo tribunal a quo, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 34/2015, pela qual foi decidido não conhecer do recurso. No essencial, os seus fundamentos foram os seguintes:
«5. No caso concreto, a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade reportada a interpretação extraída do artigo 348.º-A do Código Penal.
Pode ler-se nas conclusões da motivação do recurso onde se faz menção às normas constitucionais alegadamente violadas:
IX- Ao interpretar a norma contida no art.º 348.º-A do Código Penal, no sentido que a mesma é aplicável a um arguido, sobre o qual recai o dever de responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade (art.º 61.º, n.º 3, alínea b) do CPP), mas também goza de direitos, designadamente, o de não responder com verdade a qualquer outra factualidade, o Tribunal A Quo violou, com a aludida interpretação, o disposto no art.º 29.º e 32.º da CRP no sentido em que, ao aplicar a norma com este alcance, são retirados aos arguidos os seus mais elementares direitos de defesa, constitucionalmente consagrados.
Ora, como transparece da transcrição que antecede, a recorrente imputa a desconformidade constitucional à própria decisão judicial recorrida, por razões que resultam unicamente da aplicação à arguida do disposto artigo 348.º-A do Código Penal – o que constitui questão de legalidade, independentemente da convocação de parâmetros de apreciação radicados na Constituição. Face a tal enunciado, o vício invocado decorre, não da aplicação de uma interpretação normativa inconstitucional, mas da opção jurisdicional adotada, procurando a recorrente encontrar neste Tribunal uma nova instância decisória quanto a questão contida inteiramente no plano do direito infraconstitucional. Ora, tal cognição escapa à competência do Tribunal Constitucional no domínio da fiscalização concreta de decisões judiciais, tal como delimitada pela Constituição (artigo 280.º) e concretizada por lei (cfr. artigo 70.º, n.º 1, da LTC). Na verdade, ainda que se entenda formulada no recurso para o tribunal recorrido uma concreta questão de inconstitucionalidade dirigida ao ato de julgamento impugnado, sobre a qual o Tribunal a quo possa e deva tomar posição na busca da solução do caso, o facto é que uma tal invocação, por não se tratar da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não abre via de recurso para o Tribunal Constitucional.
Falece, pois, o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade da recorrente (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).»
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Notificada, veio a recorrente reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dizendo o seguinte:
2.º A douta decisão, ora reclamada, exclui a admissibilidade do recurso com fundamento na não invocação da norma inconstitucional ou da interpretação normativa dela extraída.
3.º Conforme se diz na douta decisão sumária «Falece, pois, o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade da recorrente...
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