Acórdão nº 149/15 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 149/2015

Processo n.º 45/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. foi condenado no Tribunal Judicial de Santa Comba Dão por sentença proferida em 17 de outubro de 2012 em pena de multa, pela prática de crime de falsidade de testemunho, e em indemnização civil.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido em 8 de maio de 2013, rejeitou o recurso no tocante à parte cível e julgou improcedente o recurso na parte criminal.

O Arguido apresentou um requerimento pedindo a aclaração daquele acórdão que foi considerado extemporâneo e mandado desentranhar por despacho do Desembargador Relator proferido em 5 de junho de 2013.

O Arguido reclamou desta decisão para a conferência que, por acórdão proferido em 13 de novembro de 2013, indeferiu a reclamação.

O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Conselheiro Relator proferido decisão sumária de rejeição do recurso.

O Arguido reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferido acórdão em 30 de outubro de 2014 que indeferiu a reclamação.

O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade da interpretação feita do disposto no artigo 400.º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronunciou pela primeira vez sobre uma questão processual.

O recurso não foi admitido por despacho do Conselheiro Relator que considerou o recurso intempestivo.

O Arguido reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, alegando o seguinte:

“1º O reclamante foi notificado por carta registada de 3/11/2014 do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação que deduzira contra a douta decisão singular que rejeitara o recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. A notificação do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça presume-se recebida no dia 6/11/2014.

  2. Inconformado da decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional no dia 21/11/2014, ou seja, no 3º dia após o prazo.

  3. O reclamante, não obstante, não procedeu ao pagamento da multa a que se refere a al. c) do artigo 107º-A do C.P.Penal, porque alegou justo impedimento, demonstrando que fora notificado do Acórdão apenas no dia 13/11/2014, pelo que o recurso teria sido oportuna e...

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