Acórdão nº 159/15 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 159/2015

Processo n.º 135/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Instituto da Segurança Social, I.P., intentou contra este ação administrativa especial visando a declaração de nulidade da decisão de indeferimento do seu pedido de atribuição da prestação de Rendimento Social de Inserção, bem como a condenação da entidade demandada na atribuição daquela prestação ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

      Por sentença de 25 de abril de 2012, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a ação improcedente (fls. 49 e ss.). Tendo sido interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, o mesmo veio a ser julgado inadmissível, uma vez que, da decisão impugnada, cabia reclamação para a conferência nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (“CPTA”) (cfr. acórdão de fls. 102-103).

      Irresignado, o autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA. Este recurso não foi admitido por acórdão daquele Alto Tribunal de 30 de novembro de 2014, devido a considerar-se não estarem preenchidos, em concreto, os pressupostos do artigo 150.º do CPTA (cfr. acórdão de fls. 127-128).

      O autor interpôs recurso de constitucionalidade deste aresto, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), para apreciação de questões de constitucionalidade relativas aos artigos 15.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA.

    2. No tribunal a quo, o relator decidiu, por despacho de 12 de dezembro de 2014, não admitir o recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes (cfr. fls. 136-137):

      1. Vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Administrativo de 30 de Novembro de 2014 (fls 127), que não admitiu recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, por não considerar verificados os pressupostos exigidos pelo .º 1º do art.º 150.º do CPTA. Pretende-se, de acordo com as indicações do requerimento de interposição do recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do n.º 3 do art.º 15º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio e da al. i) do n.º 1 do n.º2 do art.º 27.º do CPTA, nos sentidos normativos que o requerimento de interposição enuncia.

      2. O recurso de constitucionalidade interposto não pode ser admitido.

      Com efeito, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões...

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