Decisões Sumárias nº 137/15 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Fevereiro de 2015

Data18 Fevereiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 137/2015

Processo n.º 77/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso, em 12 de novembro de 2014 (fls. 104 e 105), da decisão da Instância Local de Monção, Secção de Competência Genérica - J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, de 06 de novembro de 2014 (fls. 96 a 103).

  2. No recurso interposto pretende-se que seja apreciada a recusa de aplicação da norma indicada no trecho que em seguida se transcreve:

    “O Ministério Público nesta Instância local vem, ao abrigo do preceituado nos artigos 280.º n.º 1 al. a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 75.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor RECURSO OBRIGATÓRIO para o Tribunal Constitucional, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. artigo 78.º, n.º 4 da citada lei n.º 28/82 e artigos 406.º n.º 1, 407.º n.º 2 01. a), 408.º n.º 101. a) do Código de Processo Penal), tendo em conta a recusa de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 1817.º, do Código Civil ex vi do art. 1873.º do mesmo diploma legal, dos autos em epígrafe, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º l da Constituição da República Portuguesa.”

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  3. Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode, desde logo, proferir decisão sumária de não inconstitucionalidade das normas em apreço e, consequentemente, de provimento do recurso interposto, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal que justifiquem a prolação da decisão.

    No caso dos autos em apreciação, o recorrente vem requerer a análise da recusa de aplicação, por parte do tribunal recorrido, da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil («CC»), na redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código que estabelece um prazo geral de caducidade de 10 (dez) anos, contados da maioridade do investigante, para as ações de investigação de paternidade. No que se refere a esta questão, o Tribunal decidiu, em Plenário, no...

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