Acórdão nº 4095/07.8TDPRT-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 4095/07.8TDPRT-D.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e Maria Elisa Marques, - após conferência, profere, em 1 de Abril de 2009, o seguinte AcórdãoI - RELATÓRIO 1. Nos Autos de Inquérito [Actos Jurisdicionais] n.º 4095/07.8TDPRT, do .º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o arguido P.......... requereu "a separação do processo e cessação de conexão" [fls. 214-215 destes autos], o que merece o seguinte despacho [fls. 226-227 destes autos]: «O arguido B.......... veio de requerer a separação de processos invocando que apenas três artigos dos 208 artigos da acusação se referem ao arguido, sendo alheio a homicídios, tiros, rixas, armas, grupos; o não prolongamento da prisão preventiva e o justificado retardamento da acção da justiça na pessoa do arguido devem conduzir ao uma separação processual da conduta assacada a este.

O Ministério Público opôs-se fundamentadamente.

Cumpre decidir.

A conexão dos factos imputados ao arguido (ter embalado os estupefacientes que mais tarde foram apreendidos na sequência das buscas efectuadas às residências de outros arguidos) resulta do art.º 24 n.º 1 al. d), do Código de Processo Penal.

O julgamento conjunto desta fatalidade com aquela que é imputada aos demais arguidos revela-se fundamental para a compreensão deste complexo processo.

Por conseguinte, o facto do artigo arguido não ter sido acusado de ter praticado crimes contra a vida de terceiros não constitui motivo poderoso e atendível para justificar a separação de processos.

Atenta a fase processual em que o processo se encontra não podemos concluir, sem mais, que o julgamento conjunto irá prolongar a prisão preventiva aplicada a este arguido.

Tal como salientam os Magistrados do Ministério Público, em caso de separação, "o tribunal competente para o julgamento será ao mesmo e nada há que permita supor que o agendamento de um processo se faça com precedência sobre o outro." Assim, por não se verificar qualquer dos fundamentos elencados no art.º 30 do Código de Processo Penal, indefere-se a requerida separação do processo.

Notifique.

(...)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 5-8 destes autos - por transcrição exacta]: «1- O Douto Despacho não está assinado: sob a expressão "Notifique" consta apenas: "Porto, d.s" e um traço ilegível... imperceptível (semelhante ao desenho de uns óculos, composto por duas circunferências ovais e 2 traços exteriores) 2- O Despacho à semelhança da Sentença, deve ser assinado e, não o sendo, traduz ACTO IRREGULAR: - arts. 374- 3- e) e art. 380- 1- a) do CPP, 668 -2 e 3 do C.P.Civil ex vi art. 4° do CPP. e 202 e 205 da Lei Fundamental; o Povo e o arguido são os destinatários da Decisão e da Justiça e "os Juízes julgam para o Povo" .....

3- A...

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