Acórdão nº 01053/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2009

Data26 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que confirmou a sentença do TAF de Viseu onde, julgando-se procedente a excepção de caducidade do direito de interpor o meio contencioso, se absolveram da instância o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional e o Gestor do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, demandados pela ora recorrente na acção administrativa especial dos autos.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões: 1. Deve o presente recurso ser admitido, por cumprir os requisitos necessários mencionados no n.º 1 do art. 150º do C.P.T.A.

  1. A douta sentença, ao dar como provada a excepção peremptória, a caducidade, viola o 659º, n.º 2 ambos do Código de Processo Civil, cuja a sua aplicação é subsidiária ao tipo de processo aqui em causa, uma vez que qualifica o comportamento correcto e sem margem para qualquer dúvida, quando esta profere a decisão no dia 2 de Fevereiro de 2007, só a notifica à recorrente 10 dias depois, ou seja, a recorrente só é notificada no dia 13 de Fevereiro de 2007, quando para ela, como expressamente o consagra na sua contestação, entende que o prazo de impugnação terminava no dia 10 de Fevereiro de 2007.

  2. Viola, ainda, ao dar como provada a caducidade da acção, o consagrado no art. 58° n.º 4 alíneas a) b) do C.P.T.A., já que a Administração, a recorrida, induziu a aqui recorrente em erro, já que a Administração indiciou que fosse alterar o acto que praticara, caso a recorrente conseguisse um parecer de uma entidade idónea que rebatesse as situações jurídicas em causa.

  3. Comportamento reiterado pelo facto de ter notificado a recorrente já depois de ela própria achar que o prazo tinha terminado.

  4. E, consequentemente, violou, assim, o consagrado no art. 70º do CPTA, pois não é permitido a emissão de pronúncia sobre as pretensões formuladas, 6. Não haverá violação dos preceitos legais e dos princípios jurídicos se houver possibilidade de a recorrente ver analisada a situação concreta, pois estão em jogo, tal como é alegado na p.i., interesses económicos de grande vulto para a recorrente, com gravíssimas consequências, pois pode levar ao seu encerramento, arrastando consigo trabalhadores, alguns deles casados entre si, para o desemprego o que, consequentemente, acarreta graves prejuízos não só para si como, também, para o tecido social da região.

  5. A pretensão formulada na acção tem viabilidade, pois o acto recorrido padece de fundamentação, porque não existe qualquer facto justificativo da razão de ser do mesmo, e não foram ponderados os factos e os interesses carreados para o procedimento pela recorrente na audiência de interessados, o que é exigido pelo art. 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo, n.º 3 do 268 da CRP.

  6. O Douto acórdão viola ainda os preceitos anteriormente referidos pelo facto de não considerar a decisão notificada a 13 de Fevereiro uma decisão com novos fundamentos, por isso nova.

  7. Ao decidir como se decidiu, o Douto acórdão de que agora se recorre, viola todos os preceitos legais referidos, designadamente, os 3°, 6°, 6°A, 100°, 101°, 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo, art. 7°, o n.º 4 alínea a) e b) do art. 58° do C.P.T.A. e 266º, 268° da Constituição da Republica foram violados.

  8. Pelo que, e estando dentro de um ano da data da notificação do acto, e perante o comportamento das recorridas, deve ser considerado a propositura da acção em tempo, por tudo quanto anteriormente se deixou alegado.

O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social contra-alegou, oferecendo as seguintes conclusões:

  1. O recurso de revista excepcional não deve ser admitido por não estarem reunidos os pressupostos da sua admissibilidade previstos no n.º 1 do art. 150º do CPTA. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo só se justifica nas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - o que não acontece nestes autos, em que está em causa a contagem dos prazos para a impugnação contenciosa de actos administrativos, a qual, por sua vez, não oferece dúvidas, sendo vasta a jurisprudência STA que considera não se verificarem reunidos, em regra, os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso em relação a Acórdãos de segunda instância, que concluam pela caducidade do direito que se pretendia fazer valer na acção principal.

  2. A interposição do recurso pressupõe um erro de julgamento quanto à matéria de facto, que não existe e que não pode fundamentar o recurso, nos termos do art. 150°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT