Acórdão nº 0509/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2009
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., vem arguir a nulidade do acórdão do Pleno do STA de 19 de Novembro de 2008 - recurso n.º 509/08, por omissão de pronúncia.
Tal aresto julgou findo o recurso por oposição de acórdãos por considerar que não se verificava a invocada oposição.
A recorrente alega, em síntese, que "para além da questão de oposição de acórdãos, suscitou outra questão: interpretação inconstitucional" dos artigos 37.º e 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, (...) sendo que o acórdão reclamado, sobre ela, "não se pronunciou nem tomou conhecimento".
Por sua vez, a Fazenda Pública sustenta que, tendo sido "dado por findo o recurso, nos termos do artigo 284.º, n.º 5, do CPPT", por "não exiti[r] a propugnada oposição", "o Pleno da Secção do STA não poderia ter conhecido da interpretação dos artigos 37.º e 99.º do CPPT, por ser questão que se encontrava fora do objecto do recurso".
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A recorrente vem suscitar a nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão da inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal Central Administrativo Norte faz dos artigos 37.º e 99.º do CPPT.
(...) Afigura-se-nos que a apreciação desta questão extravasa o âmbito do recurso por oposição de julgados que é tão só de dirimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, na perspectiva da sua imediata aplicação ao caso concreto.
Ademais é imprescindível, que ocorra a apontada oposição.
Na falta dela, nada se pode apreciar. O poder jurisdicional do tribunal de recurso, quando não haja oposição, esgota-se com a afirmação da respectiva falta (vide neste sentido Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Novembro de 2006, recurso 1177/04 e de 6 de Março de 2008, recurso 147/07). Foi o que aconteceu no caso sub judice, pelo que se entende que não ocorre a alegada omissão de pronúncia.
E, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença ou acórdão, em suma, a decisão, é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto - cfr. artigo 660.º, n.º 2, daquele primeiro diploma legal -, de resolver todas as questões que tiverem...
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