Acórdão nº 0509/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., vem arguir a nulidade do acórdão do Pleno do STA de 19 de Novembro de 2008 - recurso n.º 509/08, por omissão de pronúncia.

Tal aresto julgou findo o recurso por oposição de acórdãos por considerar que não se verificava a invocada oposição.

A recorrente alega, em síntese, que "para além da questão de oposição de acórdãos, suscitou outra questão: interpretação inconstitucional" dos artigos 37.º e 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, (...) sendo que o acórdão reclamado, sobre ela, "não se pronunciou nem tomou conhecimento".

Por sua vez, a Fazenda Pública sustenta que, tendo sido "dado por findo o recurso, nos termos do artigo 284.º, n.º 5, do CPPT", por "não exiti[r] a propugnada oposição", "o Pleno da Secção do STA não poderia ter conhecido da interpretação dos artigos 37.º e 99.º do CPPT, por ser questão que se encontrava fora do objecto do recurso".

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A recorrente vem suscitar a nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão da inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal Central Administrativo Norte faz dos artigos 37.º e 99.º do CPPT.

(...) Afigura-se-nos que a apreciação desta questão extravasa o âmbito do recurso por oposição de julgados que é tão só de dirimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, na perspectiva da sua imediata aplicação ao caso concreto.

Ademais é imprescindível, que ocorra a apontada oposição.

Na falta dela, nada se pode apreciar. O poder jurisdicional do tribunal de recurso, quando não haja oposição, esgota-se com a afirmação da respectiva falta (vide neste sentido Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Novembro de 2006, recurso 1177/04 e de 6 de Março de 2008, recurso 147/07). Foi o que aconteceu no caso sub judice, pelo que se entende que não ocorre a alegada omissão de pronúncia.

E, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença ou acórdão, em suma, a decisão, é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto - cfr. artigo 660.º, n.º 2, daquele primeiro diploma legal -, de resolver todas as questões que tiverem...

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