Acórdão nº 129/15 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 129/2015

Processo 1115/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A. foi condenado, com intervenção de tribunal coletivo procedente da 3ª vara do Tribunal Criminal do Porto, por acórdão proferido em 27/03/2014, pela prática, em concurso real, de um crime de contrafação de moeda, em coautoria material, p. e p. pelo artigo 262.º, n.º1 e 26.º do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, e por um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e oito meses de prisão.

  2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, inter alia, vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e violação do princípio do in dubio pro reo. Por Acórdão de 24/09/2014, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

  3. Ainda inconformado, o arguido veio requerer a reforma do Acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º e do n.º 4 do artigo 425.º, ambos do CPP, alegando que do mesmo consta lapso manifesto. Invoca ainda que, tendo invocado no Tribunal da Relação «a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 126.º e 127.º do CPP, quando interpretadas no sentido em que permitem valorar as declarações de coarguido, contrárias às de outro, quando desacompanhadas de qualquer corroboração por qualquer outro meio de prova», «o douto Acórdão proferido é ambíguo quanto à resposta dada a esta temática, na medida em que se pronuncia quanto a uma situação consideravelmente distinta; quando às declarações de um coarguido se contrapõe o silêncio do outro».

    O Tribunal da Relação ordenou a retificação do Acórdão proferido no que toca ao apontado lapso de escrita. No mais, referiu nenhuma ambiguidade existir a suscitar esclarecimento, indeferindo, assim, o requerido.

  4. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de 24/09/2014, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor:

    (...)

    Com o presente recurso, o recorrente pretende seja apreciada a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 126.º e 127.º do CPP, quando interpretadas no sentido em que permitem valorar as declarações de coarguido, contrárias às de outro, quando desacompanhadas de corroboração por qualquer outro meio de prova, na medida em que violam o disposto no artigo 32.º, n.º2 da Constituição da República portuguesa.

    (...)

    Entende o Recorrente que as normas dos artigos 126.º e 127.º do CPP, quando interpretadas naquele sentido, são inconstitucionais na medida em que violam o princípio in dubio pro reo, inserido no n.º2 do artigo 32.º da CRP

    .

  5. Foi então proferida, pelo Relator, a Decisão Sumária n.º 831/2014, com o seguinte teor:

    (..)

    6. Importa começar por analisar se o recorrente efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, a questão de constitucionalidade objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.

    Ora, em momento nenhum o ora recorrente logrou suscitar a questão de constitucionalidade aqui referida. Nas alegações de recurso perante a Relação, o recorrente limita-se a referir que decisão proferida «é inconstitucional, por violação do princípio indubio pro reo, previsto no artigo 32.º da CRP». O recorrente não logra formular nenhuma norma ou sentido normativo preciso e determinado, que considere inconstitucional, de forma a confrontar o tribunal de recurso com essa inconstitucionalidade normativa. O recorrente invoca apenas uma «inconstitucionalidade» da decisão, o que não corresponde, no entender do Tribunal Constitucional, a uma suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. De facto, limita-se a invocar que o tribunal a quo considerou como provados um conjunto de factos desfavoráveis ao recorrente, baseando-se para tal unicamente nas declarações de um coarguido, sem quaisquer outros meios de prova...

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