Acórdão nº 126/15 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2015

Data12 Fevereiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 126/2015

Processo n.º 427/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., Lda. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), e) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

    Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

    “(…) Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, “[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso.”

    Decorre desta norma a obrigatoriedade de o recorrente endereçar o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

    Aplicando as considerações expendidas ao presente caso, concluímos que a circunstância de a recorrente ter dirigido o requerimento de interposição de recurso ao Supremo Tribunal Administrativo determinou que o despacho aludido no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, incumbisse a tal tribunal que, concordantemente, o proferiu, sendo certo que não foi este tribunal que proferiu a decisão recorrida, limitando-se a não admitir o recurso de revista que da mesma foi interposto.

    Face ao exposto, conclui-se que, por erro da recorrente, o requerimento de interposição de recurso foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que gera a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. ”

  3. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou requerimento, arguindo a nulidade do despacho do tribunal a quo, que admitiu o recurso, e peticionando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo e a suspensão da instância. Subsidiariamente, requereu a “retificação e/ou reforma” da decisão sumária proferida.

    Para fundamentar as pretensões deduzidas, refere a requerente que a LTC não esclarece a que tribunal é que o requerimento de interposição de recurso deve ser dirigido ou em qual deve ser apresentado, apenas definindo qual o tribunal competente para apreciar a sua admissão, no artigo 76,º, n.º 1. De tal disposição resulta – na perspetiva da requerente – que, independentemente do tribunal a quem o requerimento de interposição de recurso tenha sido dirigido ou no qual tenha sido apresentado, o despacho de apreciação da admissibilidade do recurso deve ser proferido por aquele que proferiu a decisão que é objeto do recurso, sob pena de nulidade ou irregularidade de tal despacho.

    Acrescenta que a decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, como dispõe o n.º 3 do artigo 76.º, da LTC, o que significa que tal decisão não é imodificável ou definitiva.

    Por último, refere ainda a requerente que, nos termos do n.º 3 do artigo 193.º, do Código de Processo Civil, “o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.”

    Argumenta a requerente que, da conjugação dos citados preceitos, resulta “o poder-dever do Supremo Tribunal Administrativo – se não também deste (…) Tribunal [Constitucional] – de remeter os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, designadamente para efeitos de apreciação do requerimento de interposição de recurso que deu origem aos presentes autos de recurso.”

    Concretizando os fundamentos da nulidade do despacho de admissão do recurso, defende a requerente que a situação verificada nos autos deve considerar-se abrangida no conceito, em sentido amplo, de “erro na qualificação do meio processual utilizado”.

    Acrescenta que do disposto no n.º 1 do artigo 76.º, da LTC, decorre a incompetência absoluta de qualquer tribunal, que não tenha proferido a decisão recorrida, de admitir o recurso respetivo (ex vi artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC)), sendo que tal vício pode ser arguido e deve ser suscitado, oficiosamente, pelo tribunal, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (ex vi artigo 97.º, n.º 1, do mesmo diploma).

    Argumenta a requerente que da conjugação do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, com os artigos 97.º, n.º 1; 193.º, n.º 3, ambos do CPC, e com os artigos 14.º e 27.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), resulta a obrigatoriedade de o tribunal, que não tiver proferido a decisão recorrida, se declarar incompetente para o efeito, bem como de remeter o requerimento de...

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