Acórdão nº 136/15 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Maria José Rangel de Mesquita |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 136/2015
Processo n.º 1039/14
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Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro vem reclamar, «para o Presidente do Tribunal Constitucional» «nos termos do disposto no Artº 405 do CPP» (cfr. fls. 2) da «decisão sumária» daquele Tribunal de 21 de Outubro de 2014 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional – da decisão sumária do Vice-Presidente do STJ de 29 de Setembro de 2014 que indeferiu a sua reclamação da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso por si então interposto para o STJ do Acórdão daquela Relação que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida em 1.ª instância que condenou o arguido na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros, num total de 2.100,00 euros, o condenou numa pena de 9 meses de prisão.
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O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentado ao abrigo das alíneas a), b) e f) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), tendo o recorrente sustentado o seguinte (cfr. fls. 20 a 27):
(…) O presente recurso é interposto nos termos das disposições das alíneas a), b) e f) do Art° 70 da LOFTC e com a seguinte fundamentação:
- O recorrente no âmbito dos presentes autos foi absolvido por sentença de 26 de Março de 2012 da prática do crime de Abuso de Confiança p. e p. pelos Art°s 6° n° 1 e 105 nºs 1, 2, 4 e 5 do Regime Geral das Infrações Tributárias
- O Ministério Publico inconformado com tal decisão dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação, o qual, por acórdão de 16 de Janeiro de 2013 e em consequência do decidido, ordenou a repetição do julgamento.
- O recorrente foi novamente submetido a julgamento e por sentença de 09 de Setembro de 2013foi condenado na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 7,00€ num total de 2.100,00€.
- Novamente não se conformando com tal decisão, o Ministério Publico dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação, o qual, por acórdão de 11 de Março de 2014 julgou procedente o recurso interposto e, em consequência, revogou a sentença recorrida, condenando o A como autor material e na forma consumada e continuada pela prática do crime de Abuso de confiança fiscal p.p. pelo Art° 6 e 105 do RGIT e 3042 do CP na pena de nove meses de prisão.
- Inconformado com tal decisão dela recorreu o A para o Supremo Tribunal de Justiça.
- O recurso não foi admitido' pelo Tribunal da Relação, pelo que o A reclamou para o Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça alegando em síntese:
-Por acórdão de 19 de Março de 2013 foi revogada parcialmente a sentença proferida pelo Tribunal de Alcanena aos 09 de Setembro de 2013 e em consequência foi o A condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão.
- Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso, suscitando a nulidade do acórdão recorrido por pronúncia não admitida.
- Tendo o Arguido ora recorrido suscitado a nulidade do acórdão, o mesmo é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do n.º 4 do Artº 425 do CPP.
- O Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer de todos os vícios de direito, incluindo a existência de pressupostos processuais, nulidade, irregularidade e proibição de prova nos termos e limites previstos no CPP.
- Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de direito também incluem o controlo do "quantum" da prova.
- Nos termos do disposto no Artº 400 do CPP cabe recurso para o Supremo tribunal de Justiça das decisões do Tribunal da Relação proferidas em recurso que não sejam irrecorríveis.
- Assim cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação que aplique pena de prisão efetiva, desde que esta agrave a pena da primeira instancia, pelo que, por maioria de razão,
- Cabe recurso do Acórdão do Tribunal da Relação que aplica pena de prisão efetiva, quando a sentença da 1.ª instancia não aplicou pena de prisão, mas apenas pena de multa.
- A Lei 48/2007 de 29 de Agosto não proíbe o recurso de acórdão da relação proferidos em recurso em processo crime na sequencia do recurso interposto pelo Ministério Publico, que condenou o Arguido em pena de prisão efetiva, quando este havia sido condenado em pena de multa na 1.ª Instancia,
- O arguido deve beneficiar de um duplo grau de jurisdição quando não se verifica a existência de dupla conforme.
- O Tribunal considerou que as penas anteriormente aplicadas, (todas elas independentemente do tipo de ilícito da condenação), não surtiram efeito quanto ao arguido, uma vez que o arguido apesar de ter sido anteriormente condenado, voltou a adotar uma conduta ilícita praticando os factos dos presentes autos.
- Nos presentes autos os factos pelos quais o arguido foi condenado respeitam ao ano de 2005 e 2° Trimestre de 2006.
- Já passaram cerca de 8 anos da prática dos factos, pelo que a decisão recorrida viola o disposto no n° 2 do Artº 32 da CRP.
- Da cognição das alíneas e) e j) do n° 1 do Artº 400 do CPP resulta que os acórdãos condenatórios em pena de prisão efetiva proferida em recurso, pelos Tribunais da Relação, após a absolvição da primeira instancia ou condenação em pena não privativa da liberdade, são sempre recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo em processo crime com pena de prisão não superior a 5 anos - Paulo Pinto de Albuquerque - Comentário do Código de Processo Penal- 4 Edição pag. 1045.
"Poe-se deste modo fim, à regra da irrecorribilidade dos acórdão do R que, em recurso, conheciam das sentenças do Tribunal Singular, que caracterizava o regime de recurso do CPP desde 1987"
- Contrariamente ao decidido no despacho recorrido, só são irrecorríveis os acórdãos do Tribunal da Relação que confirma a decisão da 1 a instancia que apliquem penas de prisão não superior a 8 anos.
- Ora o acórdão recorrido não confirmou a decisão da l.ª instância, pelo que o mesmo é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
- O reclamante tem direito a um duplo grau de jurisdição pelo que só o recurso do Acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça garante tal direito ao recurso.
- Uma vez que, tendo o recurso da sentença da r instancia sido interporto pelo Ministério Publico o mesmo não é compatível para efeito de garantia do duplo grau de jurisdição, uma vez que o recorrido não viu o Tribunal da Relação proferir uma decisão sobre a sua condenação com base nos seus fundamentos, mas com base nos fundamentos da acusação.
- Não podendo considerar-se que foi garantido o direito ao recurso previsto no n° 1 do Art.º 32 da Constituição da República Portuguesa.
- A decisão recorrida viola assim o direito ao recurso permitido no citado n° 1 do Art.º 32 da CRP, uma vez que não admite o recurso da decisão condenatória do Arguido.
- Devendo ser tal inconstitucionalidade apreciada e declarada.
- O recurso interposto é legal e admissível devendo a presente reclamação merecer provimento, admitindo-se o recurso interposto o qual deverá seguir todos os seus termos até final."
- Tal reclamação foi admitida por despacho de 18 de Junho de 2014.
- A reclamação subiu a este Supremo Tribunal de Justiça e foi indeferida por decisão de 29 de Setembro de 2014 do Exmo. Sr. Vice Presidente deste Supremo Tribunal.
- Tal reclamação foi fundamentada pela forma seguinte:
"O direito ao recurso, garantido como direito de defesa no Art° 32 n.º 1 da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisprudência já concretizado aquando do julgamento pela Relação.
Com efeito, o direito ao duplo grau de jurisdição foi exercido, nada obstando a que o arguido se opusesse ao pedido de condenação em pena não privativa da liberdade, sustentando que a pena de multa se deveria manter, ou seja, teve a possibilidade de expor a sua defesa mostrando-se, assim, viabilizada a reapreciação da aludida questão e assegurados os direitos de defesa.
O Reclamante o que...
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