Acórdão nº 106/15 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 106/2015

Processo n.º 1095/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A Associação Nacional de Farmácias e A., S.A., vieram pedir a reforma, no que respeita à condenação em custas, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 1 de outubro de 2014.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 25 de setembro de 2014, indeferiu a requerida reforma.

Os Requerentes recorreram então para o Tribunal Constitucional desta decisão, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade da norma que se retira do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, no sentido em que permite que o montante da taxa de justiça (bem como o agravamento do mesmo por especial complexidade) sejam definidos em função do valor da ação, sem qualquer limite ou plafonamento, designadamente o decorrente da natureza bilateral ou correspetiva do pagamento da taxa de justiça, na medida da utilização do serviço público de justiça por parte do sujeito passivo.

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.

Os Recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade da norma que se retira do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, no sentido em que permite que o montante da taxa de justiça (bem como o agravamento do mesmo por especial complexidade) sejam definidos em função do valor da ação, sem qualquer limite ou plafonamento, designadamente o decorrente da natureza bilateral ou correspetiva do...

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