Acórdão nº 107/15 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 107/2015

Processo n.º 1131/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo, mediante acórdão proferido pelo 3.º Juízo Criminal de Leiria em 15 de fevereiro de 2013 foram condenados:

- A. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 8 anos de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, tendo, em cúmulo sido aplicada a pena de 9 anos de prisão;

- B. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.

Os arguidos recorreram desta decisão para o tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento aos recursos, mediante acórdão proferido em 27 de novembro de 2013.

Os arguidos recorreram desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão sumária da Conselheira Relatora, não conheceu dos recursos.

Os arguidos reclamaram para a conferência desta decisão, tendo sido proferido acórdão em 2 de outubro de 2014 que indeferiu as reclamações.

Os arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocando a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.

Foi proferida decisão sumária que decidiu o seguinte:

- Não conhecer do recurso interposto por B..

- Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes parcelares inferiores a 8 anos de prisão,

e, em consequência,

- Julgar improcedente o recurso interposto por A..

Esta decisão apoiou-se na seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das...

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