Decisões Sumárias nº 59/15 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 59/2015

Processo n.º 17/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

  1. Relatório

    1. A., recorrido nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público, deduziu embargos de executado no âmbito de execução movida pela B. Lda. Por decisão de fls. 45 e ss. da Comarca de Castelo Branco – Covilh㠖 Inst. Local – Secção Cível – J1, tais embargos foram julgados admissíveis na sequência de recusa de aplicação do disposto no artigo 857.º do Código de Processo Civil vigente, ao «introduzir limitações no exercício do direito de oposição à execução (…) contra a doutrina já expendida [pelo] Tribunal Constitucional», por violação do artigo 20.º da Constituição (fls. 45 e ss.).

    O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”) (requerimento de fls. 50-51), o qual foi admitido por despacho de fls.52.

  2. Fundamentos

    1. O Ministério Público, no requerimento de interposição do recurso, incluiu no objeto do recurso a norma ínsita no artigo 857.º, n.ºs 1, e 2 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, «quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória», dimensão que, no essencial corresponde àquela a que o tribunal recorrido recusou aplicação com fundamento em inconstitucionalidade. Verificando-se que tal solução legal restritiva tem assento direto na norma do n.º 1 do artigo 857.º do Código de Processo Civil, é apenas sobre ela que deve recair a pronúncia do Tribunal Constitucional.

      Feita esta precisão, quanto ao objeto do recurso, importa apreciar o respetivo mérito.

    2. A questão de constitucionalidade em apreço foi já objeto de jurisprudência constitucional. Com efeito, o Acórdão n.º 714/2014 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) julgou inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT