Decisões Sumárias nº 24/15 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução12 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 24/2015

Processo n.º 549/2014

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

I.

  1. Nos presentes autos de recurso, provenientes da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, foi proferida sentença a 24 de abril de 2014 (Sentença n.º 26/2014) em que se decidiu:

    1. Declarar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20-6, com a redação introduzida pela Lei nº 55/2010, de 24-12, bem como a norma do artigo 3.º, n.º 3, desta mesma Lei;

    2. Declarar inconstitucionais as normas dos artigos 66.º, 77,º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, alínea e), da LOPTC, e a do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, na interpretação que permite ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º, da LOPTC;

    3. Declarar ilegal o artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, por violação do disposto no artigo 75.º, alínea d), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto; e, consequentemente,

    4. Declarar nulo todo o processo e absolver o demandado da instância.

  2. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório da referida sentença para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC, a fim de ver apreciada:

    1. A inconstitucionalidade material da norma vertida no artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010, de 24/12 (concretamente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo artigo 3.º, n.º 3), por violação do “princípio do juiz natural ínsito no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição;

    2. A inconstitucionalidade material das normas vertidas nos artigos 23.º a 26.º da mesma Lei n.º 18/2003 “(concretamente na medida em que atribuem a outro Tribunal que não o de Contas a competência fiscalizadora de dinheiros públicos a partidos ou a grupos e representações parlamentares)”, por violação do disposto no artigo 214.º , n.º 1, da Constituição;

    3. A inconstitucionalidade material das normas vertidas nos artigos 66.º, 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC “(concretamente na parte m que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere ao artigo 66.º da LOPTC)”, por violação do “princípio da estrutura acusatória do processo penal consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição”;

    4. A...

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