Acórdão nº 09P173 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Data22 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

A - PEDIDO AA, nascido em 02/12/963, natural de Cabo Verde, arguido preso à ordem do Pº 5/07. OPBLGS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, veio interpor, ele mesmo, providência excepcional de HABEAS CORPUS por excesso de prisão preventiva, ao abrigo do art. 222° do C.P.P..

Motivou a sua pretensão assim (transcrição): "1.-0 arguido foi aplicado a medida de coação, nos termos de art. 202°. do Código de Processo Penal - prisão preventiva - por ordem do Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Circulo e do Trabalho da Comarca de Portimão, no dia 29 de Junho de 2007, indiciado na prática de um crime de Tráfico de Estupefaciente, p. e p. no art. 21°. n°. 1 do Decreto-Lei N°. 15/93, de 22 de Janeiro.

  1. -0 arguido foi julgado em 22 de Janeiro de 2008, no 1º. Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, condenado na pena de prisão efectiva de 6 anos e 6 meses, por Acórdão da Sentença, de 18 de Fevereiro de 2008.

  2. - Inconformado com o Acórdão da Sentença, o arguido interpôs Recurso para o Tribunal de Relação de Évora, em tempo e nos termos legais.

  3. - Em 22 de Julho de 2008, o arguido foi notificado do despacho do Tribunal Judicial de Lagos, para os termos do art. 213°. do Código de Processo Penal.

  4. - Em 25 de Agosto de 2008, o arguido foi notificado do despacho, também do Tribunal Judicial de Lagos, para efeito de liquidação de pena.

  5. - Em 16 de Setembro, por despacho do Tribunal de Execução de Pena de Évora, o arguido foi notificado para o mesmo efeito. - liquidação da pena.

  6. - Constata-se erro grosseiro por parte do Tribunal de Execução de Pena de Évora, quanto à filiação e a morada do arguido. O arguido é filho de L...Sanches T..., não, de L... Santos T...; o arguido residia na morada acima indicada e que consta dos autos, mas, nunca em E.N. 125, Telheiro, 8600-000 Lagos.

  7. - Ora, desde a última notificação para o efeito do art. 213°. do Código de Processo Penal, o arguido mantém-se detido, preventivamente, que segundo o citado artigo, no seu n°. 1. alínea, a), estipula o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, de 3 em 3 meses, passados que já foram 5 meses e mais alguns dias, desde à última.

  8. -0 despacho que ordenou a notificação do arguido para efeito da liquidação da pena, exarado pelo Juiz do Tribunal Judicial de Lagos, viola o disposto no art. 477°. n°. 1 do Código de Processo Penal, porquanto, o mesmo compete o Ministério Público.

  9. - O Tribunal de Execução de Pena de Évora, no seu despacho, ordenou a autuação do Processo Gracioso da Concessão de Liberdade Condicional e a consequente notificação do arguido, da liquidação da pena, nos termos diferentes dos de Tribunal Judicial de Lagos.

  10. - 0 arguido até a presente data, não foi notificado de Recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora. Sendo assim, decorridos os limites máximos que estipula a alínea d) do n°. 1 do art. 215°. do Código de Processo Penal e ainda por o crime não se enquadra em nenhuns dos que o n°. 2 do art. 215°. se aludem, a prisão preventiva excedeu-se desde 29 de Dezembro de2008.

  11. - Em termos legais, o arguido recorreria para o Supremo Tribunal de Justiça, caso o Acórdão do Recurso interposto na Relação de Évora, não lhe fosse favorável.

Pelo exposto, vem o arguido requerer ao Meritíssimo Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça o provimento de Habeas Corpus, pelos motivos citados e de acordo com a alínea c) do n°. 2 do art. 222°. do Código de Processo Penal, conjugado com os de demais, que consagra a Constituição da República Portuguesa.

Juntam as cópias dos despachos exarados pelo Tribunal Judicial de Lagos e do Tribunal de Execução de Pena de Évora." Juntou cópias de um ofício do T.E.P. de Évora de 12/9/2008 (fls.8) para notificação de um despacho, supõe-se que de liquidação de pena, que se vê a fls.12 e datado de 11/9/2008, de uma promoção do Mº Pº relativa a liquidação de pena, datada de 18/8/2008, e de um despacho do Mmº Juiz de Lagos, de 17/7/2008, que reviu os...

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