Acórdão nº 04597/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (1º Juízo Liquidatário) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1 - RELATÓRIO António ...

, melhor identificado a fls. 2 dos autos, veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 27.03.2000, que lhe negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 03.01.2000, que o transferira para a Escola Prática de Policia, onde ordenara a sua apresentação.

Invocou para tanto que o referido acto padece de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, por falta de fundamentação em matéria de direito, nomeadamente, por invocar regulamentos inconstitucionais e ilegais, violação do disposto no artigo 25º do DL nº 427/89, de 07.12, e desvio de poder.

A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 114 a 130 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, defende-se, desde logo, por excepção, invocando que se verifica a inutilidade superveniente da lide, uma vez que o recorrente foi, entretanto, promovido ao posto de Subintendente e aceitou, após convite, continuar a prestar serviço na Escola Pratica de Policia, e quanto ao mérito, defende que o despacho recorrido não padece dos vícios que lhe são imputados, pelo que, em seu entender, o recurso não merece provimento.

O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a alegada questão da inutilidade superveniente da lide, referindo que mantém o interesse no prosseguimento da lide (cfr. fls. 14 a 149, dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

O EMMP, no seu parecer de fls. 156, exprimiu concordância com a inutilidade superveniente da lide.

Pelo despacho de fls. 157, relegou-se para final o conhecimento da arguida questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no artigo 67º do RSTA.

Em sede de alegações de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A.

O acto objecto do presente recurso encontra-se ferido do vício de falta de fundamentação de direito por invocar regulamentos inconstitucionais, face ao número 7 e 8 do artº 112º da nossa Lei Fundamental, e ilegais face ao artigo 29.º do Código de Procedimento Administrativo; B.

O acto em crise encontra-se ferido do vício de violação de lei por infringir o disposto no artigo 25º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que exige o consentimento do funcionário quando a transferência implique que o funcionário tenha de prestar serviço noutro município, o que tem consequência a anulabilidade do acto que ordena a transferência, de acordo com o artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo; C.

O acto objecto do presente recurso encontra-se ferido do vício de erro sobre os pressupostos de facto pois assenta num pressuposto falso o de que não ocorreu vaga que permita uma transferência; D.

O acto em crise encontra-se ferido do vício de desvio de poder, o que acarreta a sua anulabilidade.

Nestes termos, requer-se a Vossas Excelências a declaração de nulidade do acto recorrido ou, se assim se não entender a sua anulação, assim se fazendo justiça." A entidade Recorrida contra-alegou, concluindo da forma que segue: "I. O acto impugnado contenciosamente está fundamentado, em matéria de direito e de facto, permitindo a um destinatário normal reconstruir o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu Autor.

  1. Não invoca regulamentos inconstitucionais, face aos nºs 7 e 8 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa ou ilegais tendo em atenção o artigo 29º do Código do Procedimento Administrativo.

    Com efeito, III. O artigo 13º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, atribui competência ao Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, para a prática do acto recorrido.

  2. As "normas relativas a Promoções, Substituições, Nomeações para Impedimentos e Serviços estranhos, Transferências e Forças Destacadas", de 17-01-69, anteriores à publicação da Constituição de 1976, mantém-se em vigor por força do artigo 290.º, n.º 2, da CRP, uma vez que não são contrárias ao nosso Texto Fundamental ou aos princípios nele consignados.

  3. Nos regulamentos publicados anteriormente à Primeira Revisão Constitucional (1982), a exigência de indicação da lei habilitante não era exigível, não estando inquinados de inconstitucionalidade formal por esse facto, como é o caso das citadas "normas".

  4. O acto recorrido não se encontra ferido do vicio de violação de lei, por infringir o disposto no artigo 25º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, uma vez que este diploma é inaplicável ao pessoal com funções policias da Polícia de Segurança Publica - abrangido por um regime de direito público privativo, com normas estatutárias próprias -, tal como decorre do seu artigo 44º, segundo o qual são salvaguardados os regimes especiais.

  5. Aquele acto não está ferido do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que, com a afirmação produzida de que "não ocorreu vaga que permita a transferência" se pretendeu esclarecer que, tendo em conta o lugar que ocupava na respectiva escala, não podia ser ele a preencher a vaga que entretanto ocorreu.

  6. Aliás, o Recorrente não impugnou nem hierarquicamente nem contenciosamente os despachos através dos quais se procedeu ao preenchimento das vagas ocorridas e referidas na OS de 4 de Fevereiro de 2000, pelo que tais decisões consolidaram-se na ordem jurídica.

  7. O acto em crise não enferma do vício de desvio de poder, pois a Administração, ao proferi-lo, limitou-se a prosseguir o interesse público posto por lei a seu cargo, isto é, o de assegurar o exercício de funções docentes, por oficial habilitado e experiente, na EPP.

    Termos em que: Com o douto suprimento de Vossas Excelências, não se verificando os vícios aduzidos pelo Recorrente ou qualquer outro, deve ser negado provimento ao recurso e mantido o acto impugnado, com o que se fará justiça." O EMMP emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, (cfr. fls. 190/194 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

    Colhidos os Vistos Legais, vem o processo à conferência.

    * 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Do acervo documental constante dos autos e do processo instrutor apenso resulta provada e com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade: 1) O ora Recorrente era à data dos factos comissário da Polícia de Segurança Pública (PSP) e, desde Setembro de 1986, prestava serviço no Corpo de Intervenção da PSP (Cfr. doc. 2, junto com a petição inicial e artigo 9º da petição inicial, não contraditado).

    2) Em...

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